TJMS - 0800139-83.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800139-83.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: José Carlos de Queiroz Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PAGA APÓS A COMUNICAÇÃO DE PROTESTO AO CARTÓRIO BAIXA É ÔNUS DO DEVEDOR INEXISTÊNCIA DE OFENSAS À PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, tendo em vista que os documentos carreados atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 2.
Na sentença atacada reconheceu-se a relação de consumo, bem assim a inexistência do débito.
De igual modo, compete pontuar que o recorrente efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica muito tempo após o vencimento.
De início, a conduta do recorrente é contrária a boa-fé e, diga-se de passagem, criou o risco ora discutido.
Dessa forma, aquele que assume o risco de pagar uma fatura extemporânea, também assume o de ter a dívida protestada e seu nome inscrito no rol de maus pagadores. 3.
Nesse sentido, o protesto se deu em virtude de dívidas existentes à época da comunicação da recorrida ao Cartório, e que só vieram a ser adimplidas meses após seu vencimento.
Ademais, o lapso temporal entre a certidão de protesto e o efetivo pagamento foi diminuto, típico das praxes administrativas. 4.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum, digo, que ultrapasse os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos.
Com efeito, é necessário, além de eventual ilicitude do ato, que os sofrimentos sejam de ordem tal a perturbar a consciência do lesado.
No caso dos autos, o protesto se deu em virtude de dívidas existentes à época da comunicação, cujo ônus da baixa do protesto, é do devedor (diferentemente dos casos de inclusão do nome do devedor no SPC/SERASA): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS DÉBITO EXISTENTE PROTESTO DEVIDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO ÔNUS DO DEVEDOR ART. 26, LEI 9.247/97 E RESP. 1.339.436/SP DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Se o protesto foi efetuado pelo credor, no exercício regular de direito, cabe ao devedor, após a quitação de sua dívida, providenciar o cancelamento do registro de seu nome junto ao cartório competente, conforme disposto no art. 26 da Lei 9492/97 e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414321-16.2021.8.12.0000, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 03/11/2021, p: 08/11/2021).
Posto isso, não há o que se falar em dano moral. 5.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, consequentemente, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95), estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/04/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 02:38
INCONSISTENTE
-
09/02/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:35
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800075-07.2021.8.12.0019
Estado de Mato Grosso do Sul
Sunamita Dias Medrado Correia
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2022 14:30
Processo nº 0800122-75.2021.8.12.0020
Alan Jones Nezotti da Silva
Josiane de Fatima Vargas Pelt 0063227481...
Advogado: Jessica Enequio dos Santos Tucci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2021 13:31
Processo nº 0800078-14.2021.8.12.0034
Lindaura Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz P. Gondim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2022 15:40
Processo nº 0800052-37.2021.8.12.0027
Banco Bradesco S.A.
Priscila de Paula Souza Enz
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2021 18:05
Processo nº 0800055-10.2021.8.12.0021
Z-Incorporacoes Imobiliarias LTDA
Christian Koike Matuyama
Advogado: Marilia Mendes dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2023 18:16