TJMS - 0810317-04.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2025 19:16
Registro de Sentença
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10/09/2025 19:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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01/09/2025 10:43
Expedição de NULL.
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04/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/08/2025 04:01:09, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/06/2025 16:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/06/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/06/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 04/08/2025 03:50:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 10:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/04/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0810317-04.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro, Bruno de Carvalho Sone Tamaciro - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I. -
17/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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17/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 13:34
Emissão da Relação
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16/04/2025 13:32
Prazo em Curso
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16/04/2025 13:32
Prazo em Curso
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16/04/2025 13:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 04:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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15/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:34
Autos preparados para expedição
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10/04/2025 18:16
Informação do Sistema
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10/04/2025 18:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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