TJMS - 0810439-17.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:10
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Republicação- Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Vistos etc.
Notadamente em razão da ausência injustificada do autor à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05.08.2025 (f. 206), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 28, Fonaje, in verbis: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Transitada em julgado, arquivem-se e, não havendo o pagamento da taxa judiciária, inscreva-se o débito em dívida ativa.
P.
R.
I. ". -
03/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 15:09
Emissão da Relação
-
21/08/2025 16:59
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 12:56
Prazo em Curso
-
13/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 08:49
Emissão da Relação
-
06/08/2025 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:30
Registro de Sentença
-
06/08/2025 13:30
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/08/2025 01:55:31, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 17:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/06/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
02/06/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/08/2025 01:35:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 09:28
Prazo em Curso
-
01/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 10:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/04/2025 16:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 13:30
Emissão da Relação
-
28/04/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 14:23
Outras Decisões
-
25/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Lima Mota (OAB 135598/RS) Processo 0810439-17.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flavio da Silva Ferreira - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I. -
17/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 13:40
Emissão da Relação
-
16/04/2025 13:39
Prazo em Curso
-
16/04/2025 13:39
Prazo em Curso
-
16/04/2025 13:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/04/2025 13:38
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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15/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:45
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 18:08
Informação do Sistema
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11/04/2025 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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