TJMS - 0800054-42.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:25
Baixa Definitiva
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15/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800054-42.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Paula Braz Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/05/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800054-42.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Paula Braz Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE DOURADOS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS DUAS ETAPAS LETIVAS - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE DOURADOS - MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) QUE O ABONO DE FÉRIAS INCIDIRÁ APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS - GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL INDEVIDA - RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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