TJMS - 0819754-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Prazo em Curso
-
11/09/2025 16:42
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:21
Expedição em análise para assinatura
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11/06/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:34
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 03:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0819754-08.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Vieira dos Santos - Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva de f. 04.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias.
Inicialmente, ante o requerimento formulado às f. 03, considerando os termos do quanto previsto no art. 25-A, da Lei 3.779/2009 (Regimento Interno de Custas do TJMS), com a alteração dada pela Lei n. 6.289/2024, com a ressalva do parágrafo único do referido dispositivo, postergo o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, pela parte vencida.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 17:44
Emissão da Relação
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27/04/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2025 16:55
Proferida decisão interlocutória
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24/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 15:41
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0819754-08.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Vieira dos Santos - Exectdo: Adriano Rodrigues de Lima -
Vistos...
Considerando a existência de Varas especializadas, com competência exclusiva para as ações de execução de títulos extrajudiciais, seus embargos e incidentes, cuja competência é de ordem absoluta (pela matéria), determino a imediata redistribuição da presente a um daqueles juízos, via Cartório Distribuidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 15:34
Emissão da Relação
-
11/04/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 14:18
Proferida decisão interlocutória
-
10/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:03
Informação do Sistema
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08/04/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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