TJMS - 0800452-84.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Prazo em Curso
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09/07/2025 09:21
Prazo em Curso
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07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 06:20
Prazo em Curso
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17/06/2025 17:14
Documento Digitalizado
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17/06/2025 17:14
Juntada de Mandado
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17/06/2025 17:14
Expedição de NULL.
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17/06/2025 17:14
Juntada de NULL
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02/06/2025 10:14
Prazo em Curso
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22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/05/2025 15:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121/PR) Processo 0800452-84.2025.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Soma Produtos Agropecuários Ltda - Fica o requerente intimado para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, sendo necessário o pagamento do valor correspondente aos atos e do deslocamento até a área rural (40km já computado ida e volta).
O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
13/05/2025 16:12
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 16:12
Emissão da Relação
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13/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:16
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 09:47
Prazo em Curso
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05/05/2025 14:09
Prazo em Curso
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05/05/2025 14:09
Juntada de NULL
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05/05/2025 14:09
Juntada de Mandado
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29/04/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121/PR) Processo 0800452-84.2025.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Soma Produtos Agropecuários Ltda - Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por Soma Produtos Agropecuários ao argumento, em suma, do protesto de duplicata pela ausência de pagamento de valores de R$ 307.310,99 (Trezentos e sete mil, trezentos e dez reais e noventa e nove centavos), em desfavor de Sueli de Assis Loureiro.
Alegou a necessidade de arresto de soja como medida acautelatória para o pagamento dos valores devidos pela executada.
Juntou documentos.
Num juízo não exauriente, afigura-se inviável a concessão da medida de arresto em razão da safra encontrar-se "desembarcada de qualquer tipo de ônus" (f. 3), porquanto não restou demonstrada o estado de insolvência da parte executada, tampouco a intenção de dilapidar/ ocultar o patrimônio para comprometer futura execução, inclusive, tais questões demandam maior dilação probatória.
Colhe-se o julgado sobre o tema: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes elementos nos autos que comprovem o estado de insolvência da parte e/ou sua intenção de dilapidar/ocultar o seu patrimônio de forma a comprometer futura execução do quantum devido, cuja questões, no caso concreto, inclusive demandam maior dilação probatória, confirma-se a decisão que indeferiu o arresto de bem. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001907-73 .2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) Cabe registrar, ademais, que inexiste qualquer vinculação do pagamento dos valores com a produção destes grãos objeto do pedido de arresto.
Diante de tais argumentos, indefiro pedido de arresto formulado nos autos.
Com fundamento nos arts. 829, caput, 914 e 915, caput, do CPC, cite-se parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC.
Nos termos do art. 916, caput, do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de "tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto.
Ressalte-se que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 831 do CPC).
Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida, "procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido", ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis "descreverá na na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica", ocasião em que "o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens", com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC).
Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade.
Entretanto, "o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (art. 827, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Finalmente, deverá o oficial de justiça observar atentamente as atribuições inerentes ao cargo determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 212, § 2º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC, mormente as normas atinentes à "execução por quantia certa"Intime-se.
Postergo a analise dos pedidos de utilização dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud após o decurso do prazo para o pagamento da executada.
Em relação ao pedido de inscrição da executada no sistema Serasajud, defiro a pretensão. Às providências e comunicações necessárias. -
24/04/2025 15:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 13:20
Prazo em Curso
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23/04/2025 13:20
Emissão da Relação
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23/04/2025 13:19
Autos preparados para expedição
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17/04/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/04/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/04/2025 14:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/04/2025 13:01
Informação do Sistema
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14/04/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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