TJMS - 0800732-89.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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26/05/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 14:00
Prazo em Curso
-
25/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB 15196/MS) Processo 0800732-89.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zozimo Barbosa de Oliveira - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Embora não se desconheça a relação de consumo, veja-se que a pretensão do autor carece de maiores elementos de prova, de modo que a simples alegação, faz-se insuficiente para reconhecer os prejuízos suportados pelos autos.
Por outro lado, infere-se que a perícia técnica é indispensável para solução da lide, de modo que, a mera inversão para a parte litigante contrária comprovar a inexistência do dano alegado, insuficiente ao caso.
Quanto ao pleito de produção antecipada de prova, é indispensável que o requerimento seja específico, de modo que não serão admitidos pretensões genéricas ou indeterminadas, sendo necessário mencionar o tipo da prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de prova se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina).
Por sua vez, deve o interesse processual da parte requerente conformar-se a uma das hipóteses descritas no art. 381, do CPC.
Ademais, inexiste risco a produção da prova, a justificar a antecipação dela pela impossibilidade de produção em momento oportuno, tampouco de prevenir o litígio já a ação foi devidamente proposta pelo autor e o fato de ter havido, ou não, acordo firmado com a participação da Defensoria Pública entre os anos de 2017 e 2018 em nada alteram a necessidade de produção da prova técnica, a fim de confirmar a existência de prejuízos ao autor em sua propriedade com a passagem de esgoto/fossa séptica.
Convém salientar que inexiste qualquer recusa ou impedimento da parte solicitar eventual tratativa perante a Defensoria Pública local, a demonstrar a impertinência da pretensão pela fácil obtenção destes documentos.
Diante disso, indefiro a pretensão de antecipação de prova pleiteada na exordial.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
O oficial de justiça deverá observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.
Com fundamento no art. 212, § 2º do CPC, desde logo autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput da aludida norma.
Servirá esta decisão como mandado. -
24/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 18:24
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 15:37
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 06:32
Conclusos para decisão
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09/07/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2024 13:01
Informação do Sistema
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08/07/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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