TJMS - 0813646-60.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:40
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 14:49
Emissão da Relação
-
22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Franco Magnus da Rocha Junior (OAB 20297/MS), Nathália de Oliveira Lemos (OAB 28037/MS) Processo 0813646-60.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: José Carlos Monteiro Roca, Gleycinara Dias Roca, Gleykvan Dias Roca, Gleydson Dias Roca - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Vistos, etc. 1 - O pedido preenche os requisitos do art. 397, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 396, do CPC, determino à parte requerida que exiba em juízo o documento/coisa, referido no feito, que se encontre em seu poder, no prazo de cinco dias (CPC 398). 1.1 Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, intime-se o requerente para que prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade (CPC 398, parágrafo único). 1.2 A recusa, ex vi do art. 399, do CPC, não será admitia se o requerido (i) tiver obrigação legal de exibir; (ii) tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; e (iii) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 1.3 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Se o requerido o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo previsto ou se a recusa for havida por ilegítima, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se (CPC 400, caput). 2.1 Sendo necessário, o juízo poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (CPC 400, parágrafo único). 3 Se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, desde já fica determina a citação deste para oferecer resposta no prazo de quinze dias (CPC 401). 3.1 Havendo recusa do terceiro em exibir ou a posse do documento ou da coisa, venham conclusos para as providências do art. 402 e 403, ambos do CPC. 4 - Defiro os benesses da justiça gratuita conforme requerido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 16:39
Emissão da Relação
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04/06/2025 14:48
Prazo em Curso
-
04/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 14:32
Emissão da Relação
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21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 07:49
Recebida petição inicial
-
12/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:34
Prazo em Curso
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16/04/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB 20297/MS), Nathália de Oliveira Lemos (OAB 28037/MS) Processo 0813646-60.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: José Carlos Monteiro Roca, Gleycinara Dias Roca, Gleykvan Dias Roca, Gleydson Dias Roca - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Os autores requereram a concessão da gratuidade da justiça. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, bem como a declaração do último Imposto de Renda ou, em caso de isenção, deverá juntar comprovação que pode ser obtida pela autora no site da Receita Federal utilizando o caminho Serviços - Consultar Restituição IRPF - Acesso Direto, informando CPF e data de nascimento, com o fim obter a comprovação de que não consta declaração para o CPF informado referente ao ultimo exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 17:40
Emissão da Relação
-
07/04/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 17:31
Recebida petição inicial
-
01/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:09
Retificação de Classe Processual
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01/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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