TJMS - 0803785-50.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:25
Prazo em Curso
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12/09/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO DE FL. 90: 1.
Verificado que ainda não esgotadas as diligências para localização de endereço da parte ré, determino a requisição judicial para obtenção de informações.
Para cumprimento desse desiderato, a Serventia efetue a consulta de endereço da parte ré através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS. 1. 1.
Após, liberem-se os extratos, observando-se o sigilo pertinente. 2.
Ao depois, dê-se andamento a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apontando qual endereço pretende se dê a realização do ato. 3.
Indicado o endereço, cite-se/intime-se.
EXPEDIENTE: Intimação da parte autor acerca das informações de fls. 92/94 e para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar qual endereço pretende se dê a realização do ato. -
08/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 06:57
Emissão da Relação
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03/09/2025 00:46
Prazo em Curso
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03/09/2025 00:12
Documento Digitalizado
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03/09/2025 00:11
Documento Digitalizado
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27/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:38
Prazo em Curso
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19/08/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:42
Prazo em Curso
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:37
Juntada de NULL
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22/04/2025 15:31
Prazo em Curso
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22/04/2025 07:51
Prazo em Curso
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17/04/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0803785-50.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Réu: Jbc Assessoria e Consultoria Eireli - 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. -
16/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:39
Expedição em análise para assinatura
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16/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 18:22
Autos preparados para expedição
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15/04/2025 18:21
Emissão da Relação
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14/04/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/01/2025 14:07
Informação do Sistema
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24/01/2025 14:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/01/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/01/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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