TJMS - 0500182-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 04:02
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila dos Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS) Processo 0500182-76.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Gold Prime Casa de Carne e Conveniência Ltda - Embargdo: Carra & Carra Ltda - Despacho de fl. 32: O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações. -
11/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 15:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 15:13
Apensado ao processo numero do processo
-
22/07/2024 08:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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