TJMS - 1406092-28.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406092-28.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Nilson da Silva Feitosa Paciente: Vagner Benjamim Gabilan Vasconcelos Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande/MS Interessado: Paulo Henrique Pereira Da Cruz Nascimento Vítima: Mário André Pedrozo da Silva Vítima: Ana Silvia Prychodco EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de Vagner Benjamim Gabilan Vasconcelos, contra ato do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande/MS, sob alegação de constrangimento ilegal.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de desacato (art. 331 do CP), tendo a denúncia inicialmente rejeitada pelo juízo de origem por ausência de suporte probatório mínimo.
A decisão, contudo, foi reformada pela Terceira Turma Recursal Mista, que determinou o prosseguimento da ação penal.
O impetrante busca o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, sob fundamento de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, ante a rejeição anterior da denúncia por insuficiência probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, sem necessidade de incursão no conjunto probatório. 4) A análise da alegada ausência de justa causa demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5) O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou outro meio processual adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura na hipótese. 6) A decisão da Turma Recursal que reformou a rejeição da denúncia está suficientemente fundamentada, inexistindo constrangimento ilegal a justificar o manejo do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 8) O habeas corpus não é via adequada para trancamento de ação penal quando a análise da justa causa depende do reexame de matéria fático-probatória. 9) O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, causas evidentes de ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CPP, arts. 41 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 472.774/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. . -
09/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:56
Não conhecido o recurso de parte
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05/05/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406092-28.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Impetrante: Nilson da Silva Feitosa Paciente: Vagner Benjamim Gabilan Vasconcelos Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande/MS Interessado: Paulo Henrique Pereira Da Cruz Nascimento Vítima: Mário André Pedrozo da Silva Vítima: Ana Silvia Prychodco Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:00
Inclusão em pauta
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29/04/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:03
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406092-28.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Nilson da Silva Feitosa Paciente: Vagner Benjamim Gabilan Vasconcelos Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande/MS Interessado: Paulo Henrique Pereira Da Cruz Nascimento Vítima: Mário André Pedrozo da Silva Vítima: Ana Silvia Prychodco Isto posto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 662 do CPP.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Após, conclusão para julgamento colegiado. Às providências. -
24/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 17:24
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406092-28.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Nilson da Silva Feitosa Paciente: Vagner Benjamim Gabilan Vasconcelos Advogado: Nilson da Silva Feitosa (OAB: 14387/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Criminal de Campo Grande/MS Interessado: Paulo Henrique Pereira Da Cruz Nascimento Vítima: Mário André Pedrozo da Silva Vítima: Ana Silvia Prychodco Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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