TJMS - 1405505-06.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 06:42
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 18:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405505-06.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Carla Talita Corrêa Barbosa Paciente: Vitor Hugo de Souza Lima Advogada: Carla Talita Corrêa Barbosa (OAB: 28458/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE RECEPTAÇÃO MAJORADA (ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegação de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há questão em discussão consistem em verificar se a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prisão preventiva encontra-se fundamento nos pressupostos do art. 312, do CPP, considerando a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta receptação de veículo furtado de patrimônio público , a tentativa de fuga e a possibilidade de participação em organização criminosa. 4.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos e pela confissão extrajudicial do Paciente sobre o transporte de um veículo furtado. 5.
A reincidência do Paciente, evidenciada por condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, reforça o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública. 6.
A existência de residência fixa e ocupação lícita não afasta, por si só, os fundamentos da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente para conter possível reiteração criminosa.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: a) Aprisão preventiva para garantia da ordem pública é cabível quando preenchidos os requisitos legais. b) A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pelo transporte da rés furtiva em concurso de pessoas, autoriza a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando insuficiente para prevenir a reiteração criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I e II, e 319; CP, art. 180, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1400036-76.2025.8.12.0000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 10/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
05/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:01
Denegado o Habeas Corpus
-
29/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:42
Inclusão em pauta
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15/04/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:24
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 18:17
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405505-06.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Carla Talita Corrêa Barbosa Paciente: Vitor Hugo de Souza Lima Advogada: Carla Talita Corrêa Barbosa (OAB: 28458/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 15:41
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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