TJMS - 0808816-51.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
01/07/2025 22:32
Prazo em Curso
-
01/07/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 20:44
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
22/04/2025 20:03
Prazo em Curso
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16/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0808816-51.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Marina de Moura Biasi - 1.
Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 15-16 e Declaração de Hipossuficiência de fls. 18-19, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC. 2.
Outrossim, verifico que o substabelecimento de fl. 17, encontra-se sem assinatura do outorgante, portanto, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos substabelecimento devidamente assinado.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
15/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:37
Emissão da Relação
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31/03/2025 20:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 20:29
Despacho Saneador
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19/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:23
Informação do Sistema
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14/02/2025 16:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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