TJMS - 0815622-05.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:26
Prazo em Curso
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17/09/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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11/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 06:36
Autos preparados para expedição
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10/09/2025 08:57
Emissão da Relação
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04/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 19:11
Registro de Sentença
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04/09/2025 19:11
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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04/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:14
Prazo em Curso
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14/08/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, é cediço que o pedido formulado pela parte autora, em regra, deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), sendo admitido no âmbito dos Juizados Especiais pedido genérico apenas "quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação" (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ademais, em que pese os princípios da informalidade e celeridade desta justiça especializada, por ora, não se observa a formulação de pedidos certos, claros e precisos, contrariando a técnica processual exigida, ainda mais diante da representação por advogado constituído. 2.
No caso trazido à baila, denota-se que parte autora alega, em síntese, que, apesar de ter sido aprovada no concurso público mencionado na exordial fora das vagas regulamentares, o ente público demandado vem se utilizando de contratações precárias durante o prazo de validade do certame, o que reputa indevido.
Entretanto, conforme se denota dos autos, verifica-se que a parte autora limitou a juntar cópias dos Editais referente ao concurso, porém não esclareceu de maneira clara e objetiva para qual cargo busca a suposta 'convocação', pois conforme as informações do candidato de pp. 73/74, concorreu para os cargos de 'Professor - anos iniciais do Ensino Fundamental', inscrição nº 2660013882, bem como para 'Professor - educação infantil', inscrição nº 2650013848, além de não especificar a sua classificação final entre os cargos pretendidos, nem mesmo quais seriam as contratações irregularidades que estão prejudicam o seu direito. 3.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, providencie em emenda à inicial, de forma clara e expressa a correta indicação do cargo a qual busca a convocação, com a especificação da sua classificação final no certame, além da comprovação das nomeações em favor das candidatas melhores classificadas do cargo pretendido, indicando a atual classificação das nomeadas, por se tratar de questão de fácil observância, e ainda a corrigir o valor da causa e a constar o valor de 12 vezes o salário do cargo que busca conforme indicado no edital, inclusivre para fins de análise de competência, sob pena de extinção.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos para a fila de liminares. -
13/08/2025 12:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:16
Emissão da Relação
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31/07/2025 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/07/2025 18:22
Redistribuição de Processo - Saída
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17/07/2025 18:22
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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15/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/06/2025 04:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
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11/06/2025 19:19
Prazo em Curso
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09/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 15:28
Emissão da Relação
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23/05/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 17:04
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:06
Prazo em Curso
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09/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0815622-05.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Déborah da Silva Mendes - 1.
A toda causa deve ser atribuído um valor que tenha correspondência com seu conteúdo econômico. 2.
No caso em tela, a autora pretende seja determinada sua nomeação para tomar posse em cargo público. 3.
No entanto, deu à causa o valor aleatório de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não reflete o benefício econômico almejado. 4.
No caso presente, por tratar-se de prestação por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder à soma de uma prestação anual da remuneração pleiteada, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. 5.
Diante do exposto, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de atribuir corretamente valor à causa, conforme acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. 6.
Após, voltem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
08/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 11:13
Emissão da Relação
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26/03/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:22
Informação do Sistema
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18/03/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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