TJMS - 0833637-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 13:04
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:57
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roney Pereira Perrupato (OAB 7235/MS), Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Hitomi Urano (OAB 21388/MS), Carlos Pinto Leite (OAB 12708B/MS) Processo 0833637-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sérgio Caseiro do Canto - Ré: Esterlita Mazuy Maidana - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Do chamamento ao processo Nos termos do art. 130 Código de Processo Civil o chamamento ao processo é admissível nas seguintes situações: a) o afiançado, na ação em que o fiador for réu; b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Conforme art. 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Contudo, no caso em tela a pretensão da autora é de condenação da ré ao pagamento de R$ 60,00 por animal registrado pela ré, a título de arrendamento, até a efetiva baixa da inscrição rural.
Não é possível sustentar a solidariedade dos terceiros indicados, considerando que o pedido se limita ao lucro cessante causado, em tese, pela própria requerida em razão do registro de 383 cabeças de gado no órgão administrativo (SEFAZ), cuja baixa não foi realizada.
Portanto, não demonstrada a solidariedade dos terceiros indicados, de rigor o indeferimento do pedido de chamamento ao processo.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) Responsabilidade da requerida pela manutenção das inscrições quando da aquisição do imóvel pela autora (ii) impossibilidade da exploração econômica da propriedade em razão da existência de prévio registro de 383 cabeças de gado em nome da requerida ao tempo da aquisição; (iii) lucros cessantes do autor; (iv) valor de eventual lucro cessante; (vii) Nexo causal entre as inscrições prévias e os prejuízos alegados. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 164] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal, depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido [f. 165-167] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal; prova documental; prova testemunhal. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 166, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - DEPOIMENTO PESSOAL: determino a produção do depoimento pessoal da REQUERIDA.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 4 - PROVA EMPRESTADA: determino, em razão da conexão processual e com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, o aproveitamento da prova emprestada dos autos apensados, devendo ser trasladadas para os presentes autos todas as provas já produzidas, bem como aquelas que vierem a ser produzidas no curso da demanda conexa.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Após, considerando a existência de processo conexo e a necessidade de prévia realização de prova pericial naquele feito, DETERMINO a suspensão do presente processo até a conclusão da mencionada perícia, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento conjunta.
Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
17/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:33
Decisão ou Despacho
-
12/12/2024 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 22:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 22:15
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:26
Decisão ou Despacho
-
18/07/2024 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:46
Apensado ao processo numero do processo
-
21/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2024 15:11
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2024 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:13
Declarada incompetência
-
24/11/2023 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 13:35
de Conciliação
-
10/08/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:06
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2023 17:06
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 16:09
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2023 09:17
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 18:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 18:03
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:53
Outras Decisões
-
11/05/2023 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2023 18:51
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2023 23:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2023 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
27/04/2023 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
27/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:40
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 08:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2023 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 17:58
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:27
Decisão ou Despacho
-
21/03/2023 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 15:51
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:00
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2023 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:30
Suscitado Conflito de Competência
-
11/11/2022 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2022 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2022 14:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2022 14:01
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2022 14:01
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:45
Remetidos os Autos para destino.
-
08/10/2022 04:09
Decorrido prazo de parte
-
21/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:42
Declarada incompetência
-
12/09/2022 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2022 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:51
Outras Decisões
-
12/08/2022 19:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:35
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2022 15:35
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2022 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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