TJMS - 0801813-71.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 12:54
Certidão
-
22/09/2025 12:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 12:13
Certidão
-
22/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:11
Certidão
-
22/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/09/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801813-71.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Antônio Carlos Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Embargado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Mariana de Bairros Rocha (OAB: 24082/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AMBOS OS LITIGANTES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se constituem na via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, limitando-se sua aplicação às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, Código de Processo Civil). 2.
Embargos do estado:não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, conclui pelo preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento não incorporado.
A alegação de que o colegiado não aplicou corretamente os precedentes vinculantes revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração probatória e a conclusão jurídica do julgado, o que não pode ser revisto em sede de embargos declaratórios. 3.
Embargos da Defensoria Pública:inexiste omissão quanto à não majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) quando o recurso de apelação é provido para reformar integralmente a sentença de improcedência.
A norma legal prevê a "majoração" de honorários "fixados anteriormente", o que pressupõe a manutenção do vencedor da causa, caracterizando uma dupla derrota do vencido.
Na hipótese de inversão total do resultado, como no caso, não há majoração de verba preexistente, mas sim a anulação da condenação anterior e a fixação de uma nova verba honorária em favor da parte que se sagrou vencedora no recurso. 4.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se ambos os declaratórios. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 11:15
Julgamento Virtual Finalizado
-
18/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2025 01:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:10:07 local.
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01/09/2025 07:25
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:25:26 local.
-
29/08/2025 10:31
Incluído em pauta para 29/08/2025 10:31:32 local.
-
29/08/2025 07:04
Inclusão em Pauta
-
08/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:59
Certidão
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04/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:58
Certidão
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21/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 00:52
Certidão
-
11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:41
Prazo em Curso
-
09/07/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801813-71.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Antônio Carlos Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Embargado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Mariana de Bairros Rocha (OAB: 24082/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer. -
08/07/2025 16:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
08/07/2025 16:38
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/07/2025 16:02
Certidão
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08/07/2025 16:01
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/07/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 15:43
Certidão
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08/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 01:37
Certidão
-
22/06/2025 20:42
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/06/2025 12:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 12:17
Certidão
-
18/06/2025 12:14
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/06/2025 00:21
Certidão
-
18/06/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 00:21
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
18/06/2025 00:21
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:05
Processo Dependente Iniciado
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10/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801813-71.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Antônio Carlos Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Mariana de Bairros Rocha (OAB: 24082/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ROSUVASTATINA 20MG E BISOPROLOL 2,5MG.
FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS.
TEMAS 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
Demonstrados os pressupostos estabelecidos nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234, do Supremo Tribunal Federal, bem como os requisitos do Tema Repetitivo nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde merece acolhimento, devendo o pedido inicial ser julgado procedente. 2.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801813-71.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Antônio Carlos Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Mariana de Bairros Rocha (OAB: 24082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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