TJMS - 1405698-21.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 16:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:29
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405698-21.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Ketulin dos Anjos Pereira Impetrante: Herbert Lima Paciente: Venilson Albuquerque Marques Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FEMINICÍDIO.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
SUPERADA PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO CONSTRITIVO.
TESE N.º 11 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V.
A.
M., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Nioaque/MS.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, §1º, I, e §2º, V, do Código Penal (feminicídio).
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante diante da alegada apresentação espontânea à autoridade policial, bem como a desnecessidade da prisão preventiva, invocando a ausência de periculosidade, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na prisão em flagrante diante da alegada apresentação voluntária do paciente; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva decretada, especialmente em face da gravidade do delito e da possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegalidade da prisão em flagrante resta superada pela decretação subsequente da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tese nº 11), segundo o qual a superveniência de novo título cautelar torna prejudicadas as alegações de vícios na autuação em flagrante. 4.
O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta imputada - feminicídio cometido com arma branca em ambiente doméstico - e na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados por depoimentos, boletim de ocorrência, relatório de diligência e demais elementos dos autos. 5.
O juízo de origem justifica a necessidade da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, diante da extrema reprovabilidade da conduta, e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da evasão do local do crime e do risco potencial de fuga em virtude da proximidade com região de fronteira internacional. 6.
A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria desferido múltiplos golpes de faca em sua convivente, demonstra elevado grau de periculosidade, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6.
A decisão atacada atende aos requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não se configurando como desproporcional ou carente de motivação. 7.
As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, endereço fixo, ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e o perigo decorrente da liberdade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade acentuada do delito imputado ao paciente, e os indícios que demonstram ter o paciente, num primeiro momento, fugido da autoridade policial após comunicar o delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A superveniência da prisão preventiva supre eventuais ilegalidades da prisão em flagrante. 2.
A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria, prova da materialidade e fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta, periculosidade do agente e risco de fuga. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que visem a garantir a ordem pública. 4.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando tais medidas se mostrarem insuficientes para afastar o risco à ordem pública." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; CP, art. 121-A, §1º, I, e §2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese nº 11; STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:59
Denegado o Habeas Corpus
-
23/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
22/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405698-21.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Ketulin dos Anjos Pereira Impetrante: Herbert Lima Paciente: Venilson Albuquerque Marques Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que, havendo interesse, proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
19/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:29
Inclusão em Pauta
-
16/05/2025 08:28
Publicação
-
15/05/2025 19:27
Expedição de "tipo de documento".
-
15/05/2025 19:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405698-21.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Ketulin dos Anjos Pereira Impetrante: Herbert Lima Paciente: Venilson Albuquerque Marques Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
15/04/2025 16:30
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 19:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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