TJMS - 0800427-20.2022.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
15/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:56
Prazo em Curso
-
08/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 17:42
Emissão da Relação
-
22/07/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 07:39
Prazo em Curso
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 07:24
Prazo em Curso
-
20/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800427-20.2022.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio da Roza Filho - Réu: Itaú Seguros S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A -
Vistos.
I - Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, contudo, em juízo de retratação (CPC, art. 1.018, § 1º), mantenho a decisão proferida, por seus próprios termos.
II - O recurso de agravo de instrumento foi recebido no efeito suspensivo, para sustar o efeitos da decisão recorrida e de todos os atos processuais até o julgamento do recurso, portanto, aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do recurso. Às providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 09:22
Emissão da Relação
-
16/05/2025 06:53
Prazo em Curso
-
16/05/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800427-20.2022.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio da Roza Filho - Réu: Itaú Seguros S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Intima-se a parte embargada para apresentar impugnação aos Embargos de Declaração opostos no prazo de 5 dias. -
15/05/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 15:26
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:35
Emissão da Relação
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:11
Informação do Sistema
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 07:32
Prazo em Curso
-
23/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800427-20.2022.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio da Roza Filho - Réu: Itaú Seguros S/A, Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - 1.1.
Inépcia da inicial A inicial descreve suficientemente as suas enfermidades, bem como o requerente juntou documentos médicos às pgs. 19-35 demonstram o acompanhamento médico das supostas enfermidades decorrentes do labor, ademais a alegação da requerida é questão de mérito e não de admissibilidade.
Portanto, não há inépcia a macular a inicial, ficando rejeitada a alegação. 1.2.
Ausência de interesse de agir A parte requerida arguiu a falta de interesse de agir pela suposta ausência de prévio requerimento administrativo.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, porquanto a lei não exige o esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ações desta natureza.
Veja-se a jurisprudência do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA (...) Inexiste no ordenamento jurídico a exigência de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição da ação.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0806208-87.2019.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/06/2020, p: 16/06/2020) (grifei) Além disso, a extinção sem resolução de mérito nesse momento estaria fadada à reforma em grau recursal, sendo, portanto, de ser superada de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Assim, afasto a preliminar. 1.3.
Retificação do polo passivo A parte autora não se manifestou contra a alteração do polo passivo, apenas afirmou que não havia ilegitimidade, pois demonstrada a relação contratual junto ao Itaú Seguros.
Ademais, compreendo que a alteração do polo passivo não gera prejuízo a parte autora, posto que poderá, se for o caso, cobrar de qualquer das segurados.
Além disso, o art. 233 da Lei 6.404/76 - Lei da S.A, dispõe que no caso de cisão de empresas, não havendo extinção de qualquer delas, a responsabilidade pelas dívidas e obrigações será solidária.
Logo, verificando que não houve extinção da empresa Itaú Seguros, deverão ambas (Itaú e Prudential) responderem pelas obrigações assumidas.
Sendo assim, determino a retificação do polo passivo da demanda, a fim de apenas incluir a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo.
Desnecessária a citação da empresa, pois já manifestou-se voluntariamente nos autos.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC (relação de consumo) Antes de prosseguir esclareço que, a relação entre as partes é de consumo, porque, além da requerida se enquadrar no conceito de fornecedor (por oferecer produtos e serviços de seguro no mercado de consumo), o requerente é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, uma vez que, na qualidade de beneficiário, é usuário do serviço oferecido (seguro de danos pessoais) em caráter final, independente de não ter arcado com qualquer custo pessoalmente.
Logo, são plenamente aplicáveis as regras do CDC ao presente caso.
III - Do saneamento e organização III.1 Dito isso, verifico que não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos (lembrando tratar-se somente das questões de fato, uma vez que as de direito não são objeto de prova): a existência da invalidez alegada, seu grau, origem (acidente ou doença laborais) e início.
III.2 Para esclarecimento destes pontos, defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado pelas partes.
Ressalto, por oportuno, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada.
Por fim, indefiro o pedido de oficiamento à empregadora para apresentar a proposta de adesão ao seguro, a apólice assinada e demais documentos, visto que cabe à parte requerida se desincumbir do seu ônus probatório, diligenciando junto às partes contratantes, inclusive à empregadora estipulante, para tomar posse dos documentos úteis a sua defesa, seja a proposta de adesão assinada ou o histórico laboral.
Ora, trata-se de diligência simples para a instituição financeira diante do seu grande porte e aparato, a qual pode ser obtida extrajudicialmente sem a necessidade de intervenção judicial, sobretudo, quando é obrigação sua manter contato com a estipulante para zelar pela execução contratual.
Indefiro também o pedido de oficiamento ao INSS, visto que a prova pericial deferida já se debruçará acerca existência, origem, grau e período da alegada invalidez, de modo que não se mostra pertinente a diligência, neste momento.
III.3 Como ambas as partes pleitearam a prova pericial, os custos respectivos ficam divididos igualmente (50% para cada) na forma do art. 95 do Código de Processo Civil.
A parte da requerente deverá ser paga ao final pelo vencido (art. 95, §4º, do CPC).
A requerida, deverá adiantar sua parte (art. 95, §1º, do CPC), fazendo o depósito em até 10 (dez) dias antes do início da perícia.
III.4 Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários em 740,00 (duas vezes o valor de tabela, na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução), considerando que não há peritos disponíveis nessa localidade e a especialização da perita nomeada.
Assim, para a perícia, nomeio a médica Ana Maria Brigliano Russo - CRM 8866 MS, que deverá ser intimada, por intermédios de seus representantes, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo a aceitação pela perita e designada data intimem-se as partes, também, para a indicação de assistentes técnicos, no prazo de dez dias.
Ademais, a perita deverá apresentar o laudo no menor lapso de tempo possível após a perícia.
Com relação aos quesitos, tendo em vista a possibilidade de o juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC), entendo suficientes para a resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, passando a adotá-los como quesitos únicos, sendo desnecessária a indicação de outros pelas partes.
Assim, perito deverá responder, como quesitos do juízo: (Quesitos para invalidez por doença não laboral) A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, seqüela etc? B) - Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) - O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? D) - No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
E) - Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? F) - Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê? G) - Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? H) - Em caso de resposta afirmativa ao quesito "G", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar.
I) - Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: I.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; I.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); I.3 - se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional. (Quesitos para acidente/doença laboral) A) Os problemas relatados pela autora são compatíveis com o evento por ela narrado? A.1 Em caso positivo, trata-se de acidente de trabalho ou doença laboral? B) em caso de resposta positiva ao item A, as lesões/sequelas estão consolidadas? C) Considerando as atividades exercidas pelo (a) autor(a), estas lesões/sequelas acarretam incapacidade ou redução da capacidade laboral para o autor(a)? Em ambos os casos, o perito deve responder se é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade/redução persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? C.1) houve agravamento do mal após o acidente narrado? D) Em caso de incapacidade, deverá o perito responder: D.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; D.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); D.3 - se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 08:30
Emissão da Relação
-
22/04/2025 08:30
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:16
Prazo em Curso
-
27/02/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 03:29
Emissão da Relação
-
13/02/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 15:37
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2023 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2023 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/10/2023 13:59
Documento Digitalizado
-
25/10/2023 15:37
Documento Digitalizado
-
22/09/2023 11:04
Arquivado Provisoriamente
-
18/09/2023 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:50
Documento Digitalizado
-
14/09/2023 18:37
Documento Digitalizado
-
30/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:15
Informação do Sistema
-
10/08/2023 10:31
Informação do Sistema
-
02/08/2023 18:40
Prazo em Curso
-
28/07/2023 21:21
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
28/07/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 16:20
Emissão da Relação
-
26/07/2023 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2023 14:00
Declarada incompetência
-
22/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 17:57
Prazo em Curso
-
05/05/2023 21:29
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 14:09
Emissão da Relação
-
24/04/2023 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2023.
-
15/03/2023 15:36
Prazo em Curso
-
15/03/2023 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 15:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 19:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/02/2023 19:57
Prazo em Curso
-
05/02/2023 13:24
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2023 13:20
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 05:05
Publicado ato_publicado em 23/01/2023.
-
20/01/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2023 14:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2023 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2023 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/01/2023 13:20
Emissão da Relação
-
12/01/2023 18:33
Autos preparados para expedição
-
20/12/2022 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 16:08
Prazo em Curso
-
25/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 03:15:00, Vara Única.
-
21/09/2022 18:25
Prazo em Curso
-
16/09/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 21:22
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2022 09:58
Emissão da Relação
-
02/09/2022 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2022 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 21:15
Publicado ato_publicado em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2022 16:39
Emissão da Relação
-
07/07/2022 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/06/2022 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2022 17:23
Informação do Sistema
-
20/06/2022 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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