TJMS - 0800860-06.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 03:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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04/09/2025 08:16
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
A consulta realizada mediante o sistema SISBAJUD revelou a existência de valores depositados em conta bancária, os quais foram indisponibilizados (art. 854, § 2º, CPC).
Portanto, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º e § 3º, CPC). 02.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e, na sequência, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante indisponível para subconta judicial vinculada a estes autos, intimando-se o executado na sequência. 03.
Noutro giro, sobrevindo manifestação do executado no prazo definido no item 01, intime-se a exequente para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, visando assegurar o efetivo contraditório (art. 7º CPC), e depois disso, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 14:20
Emissão da Relação
-
20/08/2025 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:20
Documento Digitalizado
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18/08/2025 20:19
Documento Digitalizado
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18/08/2025 20:18
Documento Digitalizado
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13/08/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/07/2025 07:12
Cobrança exaurida no GECOF
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21/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 17:45
Prazo em Curso
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01/07/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 08:16
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 08:15
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/07/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 14:52
Emissão da Relação
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26/06/2025 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:09
Expedição em análise para assinatura
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16/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 16:04
Prazo em Curso
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22/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Ana Maria da Silva Xavier (OAB 19195/MS) Processo 0800860-06.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Gama Souza - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Frente ao exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedente para: A) DETERMINAR que o demandado, realize a portabilidade do recebimento do benefício previdenciário do autor para a conta bancária na Caixa Econômica Federal (Agência 3735-5, conta poupança 868389358-6); B) CONDENAR o réu a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 06.11.2019 - f. 13-14, quando o dano moral foi provocado.
Concedo a execução específica da tutela de mérito para DETERMINAR que a requerida se abstenha de impedir a transferência do recebimento do benefício da autora, em razão de seu caráter alimentar.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. -
21/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 16:22
Emissão da Relação
-
20/05/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:33
Registro de Sentença
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20/05/2025 14:33
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
19/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 14:14
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 10:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 12:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/04/2025 08:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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23/04/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria da Silva Xavier (OAB 19195/MS) Processo 0800860-06.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Gama Souza - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 19/05/2025 Hora 14:00.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
17/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 15:58
Prazo em Curso
-
16/04/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 15:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 15:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 15:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/04/2025 15:55
Emissão da Relação
-
16/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
16/04/2025 12:28
Prazo em Curso
-
15/04/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 18:38
Tutela Provisória
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15/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:16
Prazo em Curso
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10/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 15:53
Emissão da Relação
-
28/03/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2025 07:24
Informação do Sistema
-
22/03/2025 07:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/03/2025 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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