TJMS - 0900175-51.2023.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 18:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 18:40
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900175-51.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: João Lucas Plácido dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO NA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, §1°, inciso I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
Consta na denúncia que, durante desentendimento com sua ex-companheira acerca da guarda da filha do casal, o apelante agrediu fisicamente o cunhado adolescente, causando-lhe fratura na costela direita, lesão classificada como grave por laudo médico, com incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: a suficiência das provas para manter a condenação por lesão corporal grave; a alegação de legítima defesa ou de agressão recíproca; a legalidade da fixação de indenização por danos morais em sentença penal, diante da ausência de quantificação na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudo pericial (fratura de costela) e pelas provas orais colhidas, as quais demonstram agressão física injustificada, com excesso na reação do apelante.
O conjunto probatório é harmônico e robusto, não havendo elementos que sustentem a alegação de legítima defesa ou reciprocidade das agressões, sendo evidente o excesso doloso na conduta do réu, o que justifica a manutenção da condenação com base no art. 129, §1º, I, do CP.
Contudo, quanto à fixação de indenização por danos morais, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça exige, além do pedido expresso, a indicação do valor pretendido na denúncia.
Ausente essa quantificação, impõe-se o afastamento da condenação à reparação civil no juízo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos civis.
Tese de julgamento: A comprovação de lesão corporal grave por meio de laudo pericial e depoimentos coerentes das testemunhas autoriza a manutenção da condenação penal, ainda que alegada agressão recíproca, quando evidenciado o excesso doloso na conduta do réu.
A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal exige pedido expresso e quantificado na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e sistema acusatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:28
Provimento em Parte
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26/05/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:03
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:26
Expedida/Certificada
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22/04/2025 01:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900175-51.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: João Lucas Plácido dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gilberto Carlos Altheman Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 10:33
Juntada de tipo de documento
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21/04/2025 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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