TJMS - 0816339-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/09/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816339-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Regina Célia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade comoentendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema1313,nega-se seguimento ao presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. -
22/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:06
Recurso Especial
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19/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816339-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Regina Célia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1255).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
17/09/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 02:52
Certidão
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:10
Prazo em Curso
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23/07/2025 12:48
Certidão
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23/07/2025 12:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/07/2025 12:46
Certidão
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23/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816339-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Regina Célia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025. -
14/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:33
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816339-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Regina Célia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816339-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Regina Célia de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816339-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Regina Célia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CIRURGIA) COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - HIPÓTESE DE DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA - ART. 496, § 3º, INC.
II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE - CABIMENTO - VALOR PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O caso concreto se amolda à hipótese de dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação proferida em desfavor do Município de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul não supera 500 salários-mínimos.
Tratando-se do fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado ou Município à parte autora, é certo que configura uma ação em face da Fazenda Pública que envolve a tutela ao direito à saúde.
Logo, é correto afirmar que na presente hipótese o proveito econômico é inestimável e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, seguindo o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816339-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Regina Célia de Souza DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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