TJMS - 0858909-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em "data"
-
10/07/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858909-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Aparecida Araujo dos Santos Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença da 15ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores, proposta por segurada do INSS, determinando: (i) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao débito questionado; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Apelante defende a validade do contrato, invoca a boa-fé objetiva, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, nega falha na prestação do serviço e requer, subsidiariamente, a redução da indenização e restituição simples.
Pleiteia também compensação dos valores recebidos pela autora.
Houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se é devida a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 4) A instituição financeira não apresentou prova da contratação válida do empréstimo, tampouco documentos mínimos que evidenciem a anuência da autora, o que, à luz do dever de informação e transparência, invalida a alegação de negócio jurídico perfeito. 5) Os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, sem autorização ou origem contratual demonstrada, caracterizam falha na prestação do serviço bancário, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 6) A ausência de contratação e o consequente desconto indevido sobre verba alimentar revelam conduta abusiva que compromete a segurança financeira do consumidor idoso, ensejando reparação por dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional, conforme precedentes da Corte. 7) Não é admissível, nesta via recursal, a análise do pedido de compensação/restituição dos valores recebidos pela autora, por se tratar de matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1) Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade da contratação de empréstimo consignado quando questionada sua existência por consumidor hipossuficiente. 2) A ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) O desconto indevido sobre benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CC, art. 406, com redação da Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0804465-09.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28/04/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0804070-29.2024.8.12.0017, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 16/04/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0801970-49.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 29/10/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0808535-34.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 16/04/2025;STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021;STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:12
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
11/06/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:08
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858909-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Aparecida Araujo dos Santos Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801455-44.2025.8.12.0110
Mauro Zaia
Santos e Santos Sistema de Automocao Res...
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2025 10:41
Processo nº 0802298-36.2025.8.12.0101
Celia Cabreira
Municipio de Dourados
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2025 23:50
Processo nº 0802270-68.2025.8.12.0101
Aparecida Francisco dos Santos
Municipio de Dourados
Advogado: Evandro Moraes Brandao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2025 17:05
Processo nº 0819922-10.2025.8.12.0001
Fernando Moreira Soares
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 15:20
Processo nº 0825189-31.2023.8.12.0001
Residencial das Amoreiras
Jose Marcos da Silva
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 13:49