TJMS - 0008809-94.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:21
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 07:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 17:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB 29512/MS) Processo 0008809-94.2022.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vinicius Francisco Barbosa da Silva - "Intimação da defesa constituída, para apresentação de contrarrazões no prazo legal." -
10/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 00:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB 29512/MS) Processo 0008809-94.2022.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vinicius Francisco Barbosa da Silva - "Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 258-267, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Vinicius Francisco Barbosa da Silva, qualificado aos autos, nas sanções do art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89.
Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena: PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é normal ao tipo; os antecedentes são bons (fls. 152-154); conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não existindo circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
SEGUNDA FASE: Não incidem agravantes ou atenuantes de pena.
Assim, MANTENHO a pena intermediária do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem valoradas nessa fase.
Portanto, TORNO DEFINITIVA a pena do réu Vinicius Francisco Barbosa da Silva, qualificado aos autos, em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89.
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos que deverá ser corrigido na forma do art. 49, § 2º do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, FIXO o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
O réu permaneceu solto durante a instrução processual, não estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, de modo que permito recorrer em liberdade.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente em 1) prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro de 02 (dois) salário mínimos vigentes à época dos fatos, cujo recolhimento deverá ocorrer no Juízo da Execução Penal, observada a Resolução 154 do CNJ, podendo ocorrer o parcelamento na forma que for estabelecida pelo pelo Juízo da Execução Penal; 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo correspondente ao período fixado para a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
Deixo de suspender a execução da pena, tendo em vista o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 77, III, do Código Penal.
Não se aplica a detração a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP, porque não permaneceu preso por força deste processo.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, não existem parâmetros para fixação do valor mínimo de indenização, inclusive porque o objeto subtraído foi resgatado.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade por afigurar sua hipossuficiência financeira.
Considerando que o réu está em liberdade e possuí procurador constituído, a intimação ocorre somente através de seu advogado, a teor do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Intime-se o MPE mediante vista dos autos.
Não há vítima a ser intimada, a não ser a coletividade.
Não há bens apreendidos e não foi recolhida fiança.
Quanto ao requerimento de fixação de indenização por danos morais coletivos formulado pelo Ministério Público na denúncia, inviável o acolhimento.
Embora o STF reconheça possível a fixação de danos morais coletivos nos processos relativos aos danos à Sede dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023, tais processos penais adquirem condição sui generis por possuírem uma estimativa do prejuízo sofrido pela coletividade, especialmente os danos materias, o que diverge do caso dos autos, onde não é possível presumir quantas pessoas foram atingidas pela postagem de cunho depreciativa realizada pelo acusado.
Verifica-se que seu perfil do instagram, embora tivesse cerca de 1.049 seguidores, não é possível presumir que a postagem foi vista por todos os amigos digitais, sobretudo porque relatou que posteriormente apagou a postagem.
Assim, não sabida a real extensão do dano, não há como o Estado-Juiz fixar valor indenizatório em valor hipotético, já que o valor reparatório necessita de variáveis para fixação de seu patamar, tais como: a gravidade do dano, a culpa do agente, a situação econômica das partes e a repercussão do fato na vida da vítima.
Isso não deslegitima eventuais ações cíveis indenizatórias que possam ser porventura intentadas em detrimento do réu por sua conduta ilícita por aqueles que se sentiram de qualquer modo atingidos pela conduta, entretanto, isso transborda a seara penal.
Por esse motivo, deixo de fixar reparação mínima.
Havendo mídia, laudo ou ofício armazenado em Cartório que já foram importados aos autos, autorizo a destruição do dispositivo ou documento." -
27/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alesson Gabriel Brum da Silva (OAB 29512/MS) Processo 0008809-94.2022.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Vinicius Francisco Barbosa da Silva - "Intimação da defesa constituída, para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias." -
14/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 00:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/03/2025 17:15
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 16:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/02/2025 18:30
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:19
Decisão ou Despacho
-
30/01/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 14:57
de Instrução e Julgamento
-
29/01/2025 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 17:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 17:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/11/2024 16:52
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/09/2024 10:34
Evolução da Classe Processual
-
23/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:03
Recebida a denúncia
-
20/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 18:01
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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