TJMS - 0831793-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 02:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Nogueira da Silva (OAB 13300/MS), José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Paulo Cesar Victorino de Paula (OAB 282214/SP) Processo 0831793-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Nogueira da Silva, Marcelo Nogueira da Silva - Réu: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, Lef Pisos e Revestimentos Ltda -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: A) Da (i)legitimidade da Ré LEROY MERLIN CIA BRASILEIRA DE BRINCOLAGEM ; Alegam as partes que a responsabilidade do comerciante, nos acidentes de consumo, é meramente subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles elencados no artigo 12, do CDC.
De outro lado, consta da inicial que a indenização pretendida é relativa ao dano intrínseco ao produto (vício do piso porcelanato), bem como também a todo o material empregado na construção (argamassa, rejunte), além de mão de obra e danos morais.
Por essas razões, é o caso de aplicação do artigo 18 do CDC, com a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor, conforme precedentes a seguir: E M E N T A – RECURSOS DAS REQUERIDAS – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PISOS CERÂMICOS – VÍCIO DE FABRICAÇÃO CONSTATADO POR PERÍCIA TÉCNICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR DO PRODUTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS 1.
Nos termos do art. 26, do CDC, o consumidor tem o prazo decadencial de 90 dias para reclamar os vícios ocultos, tendo início tal prazo da constatação dos vícios. 2.
Comprovado nos autos, por meio de perícia técnica, que os produtos fabricados pela segunda requerida e adquiridos da primeira, apresentavam vícios de fabricação, o fabricante e fornecedor do produto respondem de forma solidária pelos pelos danos causados, neles incluídas todas despesas decorrentes da substituição do produto defeituoso. 3. É evidente o abalo anímico suportado pelo consumidor que adquiriu produto com vício de fabricação, não obtendo êxito na solução do problema na via administrativa, tendo que se socorrer da via judicial, para o reconhecimento do seu direito. 5.
Valor da indenização moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente a reparar o dano causado ao autor, bem como a representar sanção ao ofensor e de acordo com precedentes deste Colegiado.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802355-03.2015.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 07/05/2019, p: 09/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – MESA COM VÍCIO OCULTO – RECLAMAÇÃO NÃO SOLUCIONADA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – DECADÊNCIA – RECLAMAÇÃO EM MEIO AO PRAZO DECADENCIAL – 90 DIAS APÓS O CONHECIMENTO DO VÍCIO – AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias, disposto no art. 26, § 3º, do CDC, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Não ultrapassado tal lapso para reclamação dos defeitos pela parte autora, não há que se reconhecer a decadência do direito autoral.
Nos termos dos artigos 3º e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por fornecedor todos aqueles que participaram da cadeia produtiva do produto, o que inclui o fabricante, o importador, bem como o comerciante, podendo o consumidor acionar quaisquer deles, que responderão de maneira solidária pelo vício apresentado, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1405142-87.2023.8.12.0000, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 30/06/2023, p: 04/07/2023) APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE PISOS.
VÍCIO DO PRODUTO.
Apelado que imputa à apelante, na qualidade de comerciante, e à sua litisconsorte passiva, a fabricante, a responsabilidade pela aquisição de placas de piso de cerâmica viciadas, com manchas escuras e riscos.
Situação que corresponde a vício do produto, não a fato/defeito.
DECADÊNCIA.
Inocorrência.
O prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não se submete a demandas indenizatórias.
Cuida-se de lapso temporal aplicável exclusivamente às providências consignadas em referido dispositivo legal.
Precedentes do E.
STJ.
Aplicação do prazo prescricional decenal.
SOLIDARIEDADE.
Alienante e fabricante que respondem solidariamente pelos vícios constatados.
Inteligência do art. 18 do CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
O z. perito avaliou que os danos no revestimento cerâmico que não decorrem de má utilização por parte do apelado, reconhecendo, com alto grau de probabilidade, que os vícios são endógenos, ou seja, representam deterioração por falha de fabricação.
Impossibilidade de testagem dos pisos em laboratório que não pode prejudicar o consumidor, haja vista o seu direito básico de facilitação da sua defesa em juízo.
Inteligência do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Quantum debeatur de R$ 5.000,00 em consonância com o laudo pericial.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0009506-70.2011.8.26.0533; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONCESSIONÁRIA.
COMERCIANTE.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 18 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Por esses fundamentos, rechaço a preliminar.
B) Decadência.
Também não é o caso de reconhecimento de decadência, vez que inaplicável à hipótese o art. 26, inciso II, do CDC, pois não se trata simplesmente e apenas do direito potestativo da autora de reclamar o cumprimento de uma das obrigações previstas no artigo 18, §1º, da mesma lei, configurando-se, em verdade, pleito indenizatório fundado em responsabilidade civil contratual, com incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC.
No mais, a mercadoria foi empregada em obra e, se constatado o vício do produto apenas após 06 meses a instalação (f. 03), também poderia se falar em vício oculto, o que acarreta na aplicação da teoria da actio nata.
Assim é o caso de afastamento da prejudicial de decadência.
Delimitação das questões de fato controvertidas.
Fixo, como questões controvertidas a serem objeto de dilação probatória: a) a inexistência de vício no produto comercializado pela ré; b) a existência dos danos alegados pelo requerente e respectivos nexos causais.
Delimitação das questões de direito relevantes.
Estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida, porquanto é nítida a hipossuficiência técnica do autor em comprovar as irregularidades imputadas à ré, ao passo que esta possui as informações e meios técnicos aptos a este desiderato.
Portanto, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo às rés o ônus de demonstrar a qualidade do produto.
Com relação à ocorrência dos danos demais danos (material empregado, mão de obra e danos morais), resta mantida a regra comum de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).
Produção das provas.
Extrai-se dos autos que foi postulada pela autora e pela segunda ré (f. 240 e 243/244) a produção de prova pericial técnica, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Para a realização da perícia, este juízo nomeia como PERITO JUDICIAL a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS SA, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com sede na rua Treze de Maio, nº 2500, conjunto 106, sala 108, 1.º andar, Centro, Campo Grande – MS, telefone (067) 3382-3470 e 3382-3899, independentemente de termo de compromisso, intimado-lhe da designação do encargo e sendo concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Instrua a Serventia à comunicação ao perito nomeado com as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando-o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do processo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se a empresa de perícia nomeada para apresentar proposta de honorários, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias, que serão rateados entre a autora e ré LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A, na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC), observada a gratuidade processual deferida à requerente.
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do CPC), bem como o Estado de Mato Grosso do Sul (em decorrência da gratuidade da justiça concedida à parte autora).
Não havendo discordância, intime-se a parte requerida LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A para recolhimento da sua quota-parte respectiva, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial e a eventual esclarecimento do expert, expeça-se alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais.
Por fim, deferida a prova pericial, fica indeferida a prova testemunhal pretendida pela parte autora, pois não justificada sua necessidade e pertinência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:19
Decisão ou Despacho
-
12/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 07:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 15:29
de Conciliação
-
16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 08:41
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2023 13:29
de Instrução e Julgamento
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04/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:32
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2023 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2023 12:01
Juntada de Petição de tipo
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20/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2023 15:32
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2023 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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