TJMS - 0802282-40.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:40
Informação do Sistema
-
14/08/2025 13:40
Apensado ao processo numero do processo
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/06/2025 15:57
Prazo em Curso
-
12/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
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12/06/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0802282-40.2025.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste -
Vistos. 1.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), deixo de designar audiência para esta finalidade. 2.
Nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, no prazo de 03 (três) dias, bem como para interpor embargos à execução, caso queira, no prazo legal de 15 quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não havendo necessidade de penhora (art. 914, CPC). 3.
Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da dívida exequenda (art. 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (parágrafo único, art. 827, §1º, CPC). 4.
No prazo dos embargos, poderá a parte executada comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito, oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916, do CPC). 5.
Não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens e sua avaliação, observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada. 6.
Indicados bens pela parte exequente no prazo de 10 dias, estes devem ser preferencialmente penhorados (art. 829, § 2º, CPC). 7.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização dos bens e comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de penhora, avaliação e depósito. 8.
Decorrido o prazo acima fixado e, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome da parte executada, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 9.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 09:41
Autos preparados para expedição
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16/04/2025 09:40
Emissão da Relação
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14/04/2025 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 19:46
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/04/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/04/2025 16:04
Informação do Sistema
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01/04/2025 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/04/2025 15:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2025 15:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/04/2025 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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