TJMS - 0820389-86.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
28/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:10
Informação do Sistema
-
18/07/2025 09:25
Prazo em Curso
-
18/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 16:56
Emissão da Relação
-
16/07/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:32
Prazo em Curso
-
27/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
26/06/2025 12:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 19:55
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:28
Prazo em Curso
-
14/04/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS) Processo 0820389-86.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Alyne Christina Fonseca Cristaldo - Vistos, etc.
Dispõe o art. 321, do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Considerando que a presente demanda é com base na Lei 14.181/2021 que incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A, que prevê "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Assim, considerando o desiderato na nova legislação, faz-se necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: a) se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; i) conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; b) apresentar minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global.
Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:19
Retificação de Classe Processual
-
10/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2025 10:51
Informação do Sistema
-
10/04/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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