TJMS - 0803975-10.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Interloc. de fls. 47: O INSS, em petição datada de 03/06/2025, afirmou que "na data de hoje foi requisitado à autarquia o pagamento dos honorários periciais, requerendo o prazo de 20 (vinte) dias" para disponibilizar o valor na subconta vinculada a este processo, o que foi deferido à fl. 39.
Ademais de não ter comprovado a requisição de pagamento, em muito está superado o prazo de 20 (vinte) dias sem qualquer comprovação de pagamento dos honorários periciais, postura que a autarquia demandada tem apresentado na quase totalidade dos processos em trâmite perante este juízo, ou seja, afirma, de forma inverídica, ter requisitado o pagamento dos honorários periciais, quando, na verdade, nada fez para efetivamente implementar o ato, evidenciando sua má-fé.
Assim, dou por prejudicada a realização da prova pericial, por culpa da autarquia demandada, e determino sua intimação para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Destaco, desde já, que a presente decisão não é atacável por meio de embargos de declaração, como rotineiramente tem sido feito pelo INSS para buscar a revisão de seus termos, e que a apresentação de tal recurso como substitutivo do correto a ser levado à superior instância ensejará a aplicação de multa, por ser procrastinatório.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 13:38
Despacho Saneador
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18/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:22
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 23:19
Emissão da Relação
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03/07/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:21
Documento Digitalizado
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03/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:46
Documento Digitalizado
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23/05/2025 17:38
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 17:01
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 12:49
Prazo em Curso
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21/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0803975-10.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Dias de Queiroz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Luis Guilherme Piva Esposito, médico ortopedista, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Andressa Dias de Queiroz e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Andressa Dias de Queiroz ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro a gratuidade.
Intimem-se. -
20/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 12:09
Prazo em Curso
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19/05/2025 12:05
Emissão da Relação
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16/05/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 18:41
Determinação de Citação
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16/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
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16/04/2025 10:12
Prazo em Curso
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16/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0803975-10.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Dias de Queiroz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Andressa Dias de Queiroz emendar a petição inicial para o fim de: a) indicar quais foram as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo; e b) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora qual a relação entre a doença narrada e a sua atividade profissional, tendo em vista ser da competência da Justiça Estadual tão somente causas relacionadas a acidente de trabalho.
Concedo a gratuidade.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
15/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 10:54
Emissão da Relação
-
11/04/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/04/2025 15:04
Informação do Sistema
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10/04/2025 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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