TJMS - 0800594-46.2025.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 06:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS) Processo 0800594-46.2025.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Zanini Teixeira de Freitas - 1.
Após ajuizada a presente demanda, mas antes da citação, a parte autora disse ter resolvido por si própria o conflito, mediante acordo celebrado com a parte adversa. 2.
Vale destacar trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1290605, de relatoria Ministro Marco Buzzi, no sentido de que: É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente.
Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. (...) Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa.
Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente.
Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto.
Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido. 3.
Logo, como a parte adversa sequer chegou a ser citada, não é caso de homologar o acordo, mas sim extinguir o feito sem resolução de mérito. 4.
Trata-se de caso de perda do interesse de agir em virtude da ocorrência de fato superveniente que torna desnecessária a tutela jurisdicional.
Antes mesmo da citação, o interesse processual do autor deixou de existir, pois não mais há lide ou pretensão resistida. 5.
Diante do exposto, deixa-se de homologar o acordo firmado entre as partes e, não sendo mais necessária a tutela jurisdicional pretendida, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
Adverte-se que serão considerados protelatórios eventuais embargos de declaração opostos alegando omissão, contradição ou obscuridade, em razão da extinção do processo sem homologação o acordo, com possível imposição de multa, pois as razões para tal já foram expostas neste ato judicial. 7.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
21/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 17:55
de Instrução e Julgamento
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:15
de Conciliação
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15/04/2025 13:10
de Instrução e Julgamento
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15/04/2025 07:51
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 06:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldeir Gomes de Almeida (OAB 11384/MS) Processo 0800594-46.2025.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Zanini Teixeira de Freitas - Intima-se a parte autora para tomar ciência do resultado negativo do AR (aviso de recebimento), bem como para comparecer à audiência designada.
No caso, não há prazo suficiente para a expedição dos atos de intimação, os pedidos necessários (como atualização de endereços, solicitação de prorrogação de prazos, redesignação de audiência, entre outros) deverão ser formalizados na própria audiência. -
14/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:22
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:51
de Instrução e Julgamento
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25/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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