TJMS - 0800601-44.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Declaro a nulidade dos descontos operados no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição ao CONAFER.
Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a título de contribuição ao CONAFER, que deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescido de 1% de juros de mora, ambos a partir da data do desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGPM a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 17:39
Emissão da Relação
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18/08/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:24
Registro de Sentença
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18/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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07/07/2025 16:21
Prazo em Curso
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:36
Prazo em Curso
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30/06/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 13:47
Emissão da Relação
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24/06/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 12:16
Prazo em Curso
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10/06/2025 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 13:33
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 13:19
Prazo em Curso
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29/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
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28/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos Melo (OAB 30376/MS) Processo 0800601-44.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Cardoso Costa - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 10/06/2025 Hora 13:20 Local: Sala Mediador/Conciliador -
25/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 10:10
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 10:02
Emissão da Relação
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14/04/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos Melo (OAB 30376/MS) Processo 0800601-44.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Cardoso Costa - 1.
Tendo em vista que a parte autora alegou fato negativo: "(...) realizados a título de contribuição ao CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil).
Ao buscar esclarecimentos, a Requerente foi novamente surpreendida ao descobrir que tais descontos vêm sendo efetuados desde 24/04/2020.
A requerente declara que não contratou, nem requereu e menos ainda deu anuência para os referidos descontos.
Portanto, os descontos são ilícitos e se caracterizam em indevida apropriação de verba alimentar. ", o ônus da prova decorre da regra geral 373 II do CPC, sob pena de se impor prova de impossível produção ao desfavor do consumidor.". 2.
A audiência de conciliação somente é dispensável quando ambas as partes manifestam o desinteresse, nos termos do que dispõe o art. 334 § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;. 3.
Aguarde-se a audiência de conciliação e prosseguimento do feito conforme despacho inicial. 4.
Após o transcurso de todas as etapas, retornem os autos conclusos. -
11/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 12:40
Emissão da Relação
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10/04/2025 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 01:20:00, 1ª Vara.
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31/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 18:25
Emissão da Relação
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25/03/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 16:10
Tutela Provisória
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19/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/03/2025 19:03
Informação do Sistema
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17/03/2025 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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