TJMS - 1405308-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 06:59
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405308-51.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Elizabet Ferreira Mazarim Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Advogada: Gabriela Musculini (OAB: 28008/MS) Agravado: Elevação Construtora Eireli Repre.
Legal: José João da Silva Agravado: Carlos Ioris Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Societário.
A agravante pleiteia a suspensão da penhora incidente sobre seu salário e bens, a exclusão de seu nome do polo passivo de obrigações da empresa da qual faz parte e a desvinculação de seu CPF das obrigações da sociedade, sob alegação de vício de consentimento na constituição da empresa e risco de dano irreparável decorrente das constrições judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para suspender os efeitos de penhora e demais constrições patrimoniais incidentes sobre a agravante antes da instrução probatória da ação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de vício de consentimento na constituição da sociedade demanda dilação probatória, não sendo possível aferir, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da tutela.
A agravante figura como sócia da empresa desde 2015, fato que indica uma longa permanência no quadro societário, o que enfraquece a alegação de desconhecimento das consequências patrimoniais.
A fase embrionária do processo, ainda sem citação da parte contrária, desaconselha a concessão da medida extrema, diante da ausência de elementos suficientes para o juízo de probabilidade do direito invocado.
O risco de dano irreparável não se evidencia com base nos documentos acostados, especialmente por ausência de comprovação da efetiva e atual situação de vulnerabilidade econômica decorrente da penhora.
O pedido de suspensão de desconto em folha de pagamento, por se tratar de ordem emanada da Justiça do Trabalho, não pode ser apreciado no juízo cível, por incompetência material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando há necessidade de dilação probatória.
O juízo cível é incompetente para suspender ordens de desconto salarial emanadas da Justiça do Trabalho.
A longa permanência no quadro societário enfraquece a alegação de vício de consentimento, tornando incabível a tutela antecipada sem prova inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045727-2/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 30.04.2025, pub. 30.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:00
Não-Provimento
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13/05/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405308-51.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Elizabet Ferreira Mazarim Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Advogada: Gabriela Musculini (OAB: 28008/MS) Agravado: Elevação Construtora Eireli Repre.
Legal: José João da Silva Agravado: Carlos Ioris Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:47
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/05/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/04/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405308-51.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Elizabet Ferreira Mazarim Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Advogada: Gabriela Musculini (OAB: 28008/MS) Agravado: Elevação Construtora Eireli Repre.
Legal: José João da Silva Agravado: Carlos Ioris Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:04
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 14:32
Tutela Provisória
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08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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