TJMS - 0808201-25.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:31
Evolução da Classe Processual
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17/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/09/2025 17:19
Processo Reativado
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16/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em data
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22/08/2025 09:23
Prazo em Curso
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22/08/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença: Juiz(a) Leigo(a): "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a ré pagar à autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
21/08/2025 11:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 11:39
Emissão da Relação
-
12/08/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:33
Registro de Sentença
-
12/08/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:39
Despacho Saneador
-
06/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
05/08/2025 14:32
Expedição de NULL.
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28/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/07/2025 04:22:59, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/05/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/05/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 24/07/2025 03:50:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/05/2025 07:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleysllanny Mansano Godoy Ruza (OAB 30218/MS) Processo 0808201-25.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcus Vinícius Português de Lima, Ana Cristina Gonçalves do Bomfim - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos. -
04/04/2025 20:06
Emissão da Relação
-
04/04/2025 15:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/04/2025 15:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:41
Autos preparados para expedição
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03/04/2025 14:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
03/04/2025 05:32
Autos preparados para expedição
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24/03/2025 12:07
Informação do Sistema
-
24/03/2025 12:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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