TJMS - 0819938-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:24
Processo Reativado
-
25/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:09
Prazo em Curso
-
22/08/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
21/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 12:19
Emissão da Relação
-
18/08/2025 13:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/08/2025 13:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
18/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
21/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/07/2025 18:41
Prazo em Curso
-
04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 09:08
Prazo em Curso
-
13/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0819938-61.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Janiel dos Santos Silva - Reqda: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - I.
Deixo de exercer a faculdade prevista no artigo 331 do CPC, mantendo-se a sentença de f. 38/40 por seus próprios fundamentos.
II.
Nos termos do artigo 331, §1º do CPC, cite-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:07
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:03
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 12:02
Emissão da Relação
-
10/06/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Apelação
-
19/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:21
Prazo em Curso
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15/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819938-61.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Janiel dos Santos Silva - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no sistema.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 12:01
Emissão da Relação
-
12/05/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:28
Registro de Sentença
-
12/05/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:06
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819938-61.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Janiel dos Santos Silva - Reqda: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - I- A tutela cautelar requerida em caráter antecedente pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso sob exame, notadamente por não indicar o autor a lide principal que objetiva manejar após ver satisfeita sua pretensão.
Outrossim, depreende-se da leitura da inicial que não há demonstração da probabilidade do direito do quanto alegado pela parte autora, haja vista inexistência de documento que demonstre a veracidade do aduzido na inicial, circunstância que, por si só, admitiria o pronto indeferimento da medida.
No entanto, ao mesmo tempo, o novel Código de Processo Civil criou a "ação de produção antecipada de prova", regulada nos artigos 381 a 383 como processo autônomo, de cunho satisfativo, que permite a tutela do direito à prova, consoante licação de Freddie Didier, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente.
Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos.
O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente.
A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, pois o requerente pode não ajuizar futura demanda" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, ed. 2015, Jus Podivm, p. 137-138).
Vale salientar que é irrelevante o "nomen iuris" atribuído à ação pela parte autora, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, independente da denominação utilizada.
Nesse contexto, considerando que a natureza da ação é determinada pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte autora, assim como pela natureza do pedido formulado, altero a classificação da presente demanda para ação de produção antecipada de provas.
Anote-se e corrija-se no sistema, inclusive a natureza da presente ação.
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que, além de existir documento que demonstre que a ré foi notificada da pretensão da parte autora, ainda, em análise a notificação trazida à f. 12/13, constata-se que ela foi feita em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
Por fim, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 17:17
Emissão da Relação
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11/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/04/2025 17:13
Retificação de Classe Processual
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10/04/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:41
Informação do Sistema
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08/04/2025 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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