TJMS - 0803725-74.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0803725-74.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Ivete Rodrigues da Silva - Ante o exposto,revogo a decisãoque deferiu a busca e apreensão do veículo automotor eHOMOLOGO o pedido de desistênciada pretensão inicial,julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização processual.
Custas pela parte desistente, na forma o art. 90, caput, do CPC.
Proceda ao cancelamento da restrição do bem efetivado via RENAJUD, porventura efetivada.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as providências de praxe, arquive-se. -
07/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:26
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0803725-74.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 117-122) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 127-129, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
O réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:54
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:28
Decisão ou Despacho
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09/04/2025 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 07:27
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 12:09
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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