TJMS - 0819235-33.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 18:20
Emissão da Relação
-
29/08/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 14:23
Emissão da Relação
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21/07/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:40
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0819235-33.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Danielli Soares de Emilio - Vistos etc.
Defiro em parte o requerimento de fl. 183 e concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora proceda a emenda da petição inicial na forma determinada às fls. 186/188.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
12/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 12:29
Emissão da Relação
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23/05/2025 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:29
Prazo em Curso
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09/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0819235-33.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Danielli Soares de Emilio - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) ENDEREÇAMENTO Da análise dos autos, verifica-se que, muito embora tenham sido distribuídos a este juízo, a petição inicial está endereçada ao Juízo da Fazenda Pública desta Comarca.
Dessa forma, a parte autora deverá adequar o endereçamento da petição inicial ao juízo correto. 2) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, apesar de fundamentar o direito ao recebimento de indenização por materiais, consistentes em "custeio integral do tratamento com as despesas das lesões (medicamentos, tratamento, prótese, órteses, auxílio de terceiros)", a parte autora não informou nos autos expressamente quais os valores pretendidos a este título, tampouco, formulou pedido determinado.
Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo e determinado em relação a indenização por danos materiais, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. 2) VALOR DA CAUSA O art. 292, VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 125.974,00 (cento e vinte e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pensão mensal de R$ 1.998,13 (mil novecentos e noventa e oito reais e treze centavos) e danos materiais.
Assim sendo, o valor almejado supera o valor atribuído à causa.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. 4) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, posto que a situação narrada não tem relação com as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, bem como não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem tal providência. -
08/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 17:18
Emissão da Relação
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07/04/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:21
Informação do Sistema
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04/04/2025 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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