TJMS - 0007787-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 16:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007787-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Vinicius Marques de Campos DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - FORMA QUALIFICADA DO CRIME QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - REJEITADO - ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA AÇÃO SOB TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO - INAPLICÁVEL - PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 511 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A não incidência do princípio da insignificância decorre de elementos de convicção diversos extraídos das provas dos autos, não relacionados ao valor da res furtiva, ante a constatação da prática delitiva na forma qualificada, o que por certo, denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta; 2 - Emergindo de forma inconste dos elementos de convicção lastreados nos autos, prova no sentido da ocorrência do crime com rompimento de obstáculo e escalada, não há que se falar em imprescindibilidade do laudo pericial para fins da constatação de tais circunstâncias que, em nada demanda exame clínico, ainda mais quando permita-se suprir tal providência por outros meios de prova, em atenção a elucidação da verdade real almejada pelo juiz no processo penal, que não fica adstrito a nenhum critério apriorístico no apurar.
De qualquer forma, inquestionável do caso que o crime, de fato, foi praticado sob tais circunstâncias qualificadoras apontadas, não só pela prova oral assim indicada, tal como as declarações da vítima e própria confissão do réu, bem como, pelo Laudo pericial de Exame em Local tanto rogado pela Defesa, inexistindo razões para reforma da sentença; 3 - Não é possível o reconhecimento da benesse no caso dos autos, justamente dada a natureza qualificada do crime, encontrando-se nisso óbice assim sedimentada na jurisprudência na súmula 511, do STJ no sentido de que, É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva; 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
27/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007787-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Vinicius Marques de Campos DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:11
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 02:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007787-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Vinicius Marques de Campos DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:19
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1404812-22.2025.8.12.0000
Rosemere de de Oliveira Santos
Juiz(A) de Direito da 2 Vara da Comarca ...
Advogado: Rosemere de Oliveira Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2025 10:40
Processo nº 0808882-31.2025.8.12.0001
Eduardo Leandro Brites
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Fagner Teodoro dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 23:05
Processo nº 0808712-59.2025.8.12.0001
Oswaldo Soares Fernandes
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Victor Jorge Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 13:05
Processo nº 0808712-59.2025.8.12.0001
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Oswaldo Soares Fernandes
Advogado: Etnara Romero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/09/2025 12:32
Processo nº 0870013-41.2024.8.12.0001
Sergio Martins Ajala
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: David dos Santos Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2024 10:21