TJMS - 0801754-94.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 16:48
Emissão da Relação
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18/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2025 18:54
Evolução da Classe Processual
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17/09/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/09/2025 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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16/09/2025 17:48
Prazo em Curso
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15/09/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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10/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 16:34
Emissão da Relação
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16/07/2025 16:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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16/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 07:22
Prazo em Curso
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16/06/2025 03:47
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ABRÃO DEZIDERIO RODRIGUES (OAB 17658/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801754-94.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leir Aparecida Mariano Rodrigues - Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da sentença de f. 109/123: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 32,55, R$ 33,00, R$ 35,30 e de R$ 37,95, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se///// Intimação da advogada da parte requerida para, em 10 dias, comprovar que notificou, de forma inequívoca, a requerida, sob pena de indeferimento de sua renúncia. -
13/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 18:00
Emissão da Relação
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12/06/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:55
Registro de Sentença
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12/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 06:52
Prazo em Curso
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20/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ABRÃO DEZIDERIO RODRIGUES (OAB 17658/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801754-94.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leir Aparecida Mariano Rodrigues - Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação das partes : Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão dos ônus processual, por existir patente relação de consumo, compete à parte requerida o ônus de prova acerca da eventual e regular contratação.
Nestes termos, intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 85/86, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes.
Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias. -
19/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:57
Emissão da Relação
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16/05/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:26
Prazo em Curso
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16/04/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ABRÃO DEZIDERIO RODRIGUES (OAB 17658/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0801754-94.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leir Aparecida Mariano Rodrigues - Réu: ABCB - Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e os documentos com ela juntados, em 15 dias -
15/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 12:20
Emissão da Relação
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 18:57
Prazo em Curso
-
28/02/2025 18:56
Expedição de Carta.
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28/02/2025 18:55
Emissão da Relação
-
28/02/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 17:55
Tutela Provisória
-
28/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2025 15:15
Informação do Sistema
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28/02/2025 15:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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