TJMS - 1405028-80.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405028-80.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Agravado: Rodo Duarte Transportes Eireli EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTRIÇÕES NO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste, visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido de inclusão de restrições de licenciamento e circulação de veículos no sistema RENAJUD, deferindo apenas outras medidas executivas como a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e a requisição de informações fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão de restrições de circulação e licenciamento de veículos no sistema RENAJUD como meio de assegurar a efetividade da execução, mesmo quando já existente a restrição de transferência no registro dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada entendeu incabível a inclusão das restrições pretendidas com base na existência de anotação de transferência já suficiente para impedir a alienação do bem.
O Decreto-Lei nº 911/1969, em seus §§ 9º e 10 do art. 3º, permite ao juiz lançar ou solicitar a inclusão de restrições judiciais no RENAVAM, sendo a restrição de circulação medida excepcional, cabível quando esgotadas diligências ordinárias de localização do bem.
No caso, o agravante comprovou que, após acordo frustrado e diversas tentativas infrutíferas de localização, justifica-se a adoção de medida mais gravosa, com base na boa-fé processual e na necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
A restrição de circulação e licenciamento, nos termos do art. 9º do Regulamento Renajud, possui aptidão para coibir a utilização e facilitar a apreensão do bem, devendo ser deferida nos casos de reiterado descumprimento e ocultação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É admissível a inclusão de restrição de circulação e licenciamento de veículos no sistema RENAJUD como medida excepcional, desde que demonstradas diligências infrutíferas para localização do bem e descumprimento de acordo anterior, conforme previsão dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A restrição de transferência não exclui, por si só, a possibilidade de imposição de restrições adicionais, quando estas forem necessárias à garantia da efetividade da execução e à proteção da boa-fé de terceiros.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 9º e 10; Regulamento RENAJUD do CNJ, art. 9º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/05/2025 15:46
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:45
Não-Provimento
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28/05/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405028-80.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Agravado: Rodo Duarte Transportes Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:57
Inclusão em pauta
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26/05/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405028-80.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Agravado: Rodo Duarte Transportes Eireli Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo ocaso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo art. 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 16:23
Revogada a Medida Liminar
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03/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405028-80.2025.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Agravado: Rodo Duarte Transportes Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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