TJMS - 0803401-84.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 12:32
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:22
Decisão ou Despacho
-
14/05/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Silva dos Santos (OAB 511644/SP) Processo 0803401-84.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Alves Bezerra - Despacho de fls.59/60: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adeque os valores inseridos na petição inicial aos retratados no demonstrativo de cálculo (pág. 47-53), inclusive quanto ao valor da causa(parte controversa), esclarecendo se pretende discutir também a taxa de registro (não mencionada nos pedidos, embora citada no demonstrativo); b) efetue pedido meritório em relação à consignação em pagamento do que entende devido, atendendo-se ao que dispõe o art. 546 do CPC, pois é certo que o depósito de valores na consignação não se trata de tutela de urgência nem de evidência, mas de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual a ação consignatória será extinta de plano, nos termos do art. 542, parágrafo único, do CPC; c) adeque o pedido constante do item f.1 (pág. 13), pois inadmissível o pedido genérico de revisar o contrato objeto da presente demanda, devendo, pois, pleitear a declaração de ilegalidade das tarifas e dos encargos apontados no contrato e suas respectivas cláusulas, e a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia na forma que entende devida, indicando as respectivas tarifas e o pedido imediato como constou (declaratório e condenatório). -
14/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 16:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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