TJMS - 1404919-66.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404919-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogado: William Rodrigues (OAB: 5821/MS) Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de cumprimento provisório de sentença.
A decisão agravada determinou a expedição de ofícios ao SPC, Serasa e SCR/Banco do Brasil, visando à exclusão de registros negativos vinculados a contratos declarados nulos (n. 487950839, n. 488282708, n. 48809312, n. 488268746), além de reduzir o valor da multa por descumprimento judicial de R$ 60.000,00 para R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da redução do valor das astreintes pelo juízo de origem, diante da alegada desproporcionalidade da multa anteriormente fixada e do reiterado descumprimento da obrigação judicial pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 537, § 1º, do CPC, quando constatada sua excessividade ou insuficiência, não havendo preclusão ou coisa julgada material sobre a matéria.
A função das astreintes é coercitiva e não indenizatória, tendo como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, razão pela qual deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta.
No caso concreto, a manutenção do valor originário da multa (R$ 60.000,00) revela-se excessiva em face do valor da causa e da natureza da obrigação, razão pela qual a redução para R$ 20.000,00 mostra-se adequada e razoável.
A conduta omissiva do agravante, que mesmo após confissão em fevereiro de 2024 de que ainda buscava o cumprimento da decisão de novembro de 2023 não adotou providências concretas até março de 2025, justifica a manutenção da multa no valor reduzido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se revele excessiva ou desnecessária, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
A finalidade da multa é coercitiva, não possuindo natureza indenizatória, devendo ser proporcional à obrigação principal.
A redução do valor da multa é legítima quando o montante acumulado se mostra incompatível com o objeto da obrigação ou com o comportamento da parte devedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:47
Não-Provimento
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28/04/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404919-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogado: William Rodrigues (OAB: 5821/MS) Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:52
Inclusão em pauta
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23/04/2025 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 16:52
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404919-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogado: William Rodrigues (OAB: 5821/MS) Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
04/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404919-66.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Eraldo Mangueira da SIlva Advogado: William Rodrigues (OAB: 5821/MS) Advogada: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB: 15592/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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