TJMS - 0818977-23.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:14
Prazo em Curso
-
19/09/2025 07:50
Informação do Sistema
-
19/09/2025 07:50
Apensado ao processo numero do processo
-
18/09/2025 19:47
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
18/09/2025 05:20
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 04:38
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 17:02
Prazo em Curso
-
16/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 10:27
Prazo em Curso
-
15/09/2025 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:36
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:10
Prazo em Curso
-
10/09/2025 13:14
Emissão da Relação
-
10/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 11:45
Despacho Saneador
-
08/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:42
Prazo em Curso
-
03/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 17:20
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 09:57
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:00
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:51
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 12:37
Emissão da Relação
-
10/07/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 14:56
Despacho Saneador
-
07/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:01
Informação do Sistema
-
04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:18
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 22:07
Prazo em Curso
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
17/06/2025 23:05
Prazo em Curso
-
16/06/2025 15:23
Informação do Sistema
-
16/06/2025 15:23
Apensado ao processo numero do processo
-
13/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:16
Juntada de Informações
-
03/06/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 22:29
Prazo em Curso
-
31/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:51
Prazo em Curso
-
25/05/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 06:31
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:57
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 20:57
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 15:00
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:21
Prazo em Curso
-
16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:02
Prazo em Curso
-
16/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 17:40
Manifestação do Ministério Público
-
15/05/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 12:13
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2025 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 12:06
Emissão da Relação
-
15/05/2025 12:05
Emissão da Relação
-
15/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 11:00
Deferimento
-
11/05/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:04
Prazo em Curso
-
29/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Munir Yusef Jabbar (OAB 10582/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0818977-23.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Luiz C. da Silva, Marcia Laba dos Reis Silva, Lucas Laba Silva, Mateus Laba Silva - Réu: Agrícola Panorama - Comércio e Representações Ltda, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Massayoshi Cordeiro Yamada, Organtec Tecnologia Em Organicos Ltda, Pantanal Agricola Ltda - Vistos, Scania Banco S/A, na qualidade de terceiro interessado, pleiteia a exclusão dos bens de placas SLX6B35, RWA4E36 e SLX6B37, arrolados como essenciais à atividade das Requerentes, sob o argumento de que estariam registrados em nome de pessoas físicas que não integram o polo da presente recuperação judicial (fl. 3616/3624).
Contudo, conforme se depreende dos autos, o caso em apreço trata-se de recuperação judicial de produtores rurais, cuja formalização enquanto pessoas jurídicas visa unicamente à viabilização processual do pedido, nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/2005.
Nessa hipótese, os débitos oriundos da atividade rural exercida anteriormente ao registro empresarial são afetados pelos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005), inclusive para fins de declaração de essencialidade de bens.
Assim, indefiro o pedido de fl. 3616/3624 para exclusão dos bens de placas SLX6B35, RWA4E36 e SLX6B37 declarados essenciais às fl. 3602/3609.
Int. -
28/04/2025 09:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 11:01
Emissão da Relação
-
25/04/2025 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 10:26
Despacho Saneador
-
24/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Munir Yusef Jabbar (OAB 10582/MS), Rafael Vilela Borges (OAB 153893/SP), André Farhat Pires (OAB 164817/SP), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT) Processo 0818977-23.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Luiz C. da Silva, Marcia Laba dos Reis Silva, Lucas Laba Silva, Mateus Laba Silva - Vistos, Os Autores emendaram a petição inicial às fl. 3260/3552, pleiteando a análise de pedido de tutela de urgência de declaração de essencialidade de bens, antecipando-se os efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (art. 6º, § 12, da Lei 11.101/2005). 1.
Da Declaração de Essencialidade dos bens: Determina a Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre esse tema, decidiu: AgInt nos EDcl no CC 198668 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0254802-0 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 30/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Importante destacar, por conseguinte, que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, permitindo-se a manutenção deles na posse dos devedores, é de competência do juízo onde tramita o processo recuperação judicial.
Assim, observando a relação de bens apresentada pelos autores às fl. 72/77, verifica-se que os bens mencionados acima são indispensáveis ao soerguimento dos devedores, pois a atividade econômica exercida por eles é baseada na agricultura.
Os devedores demonstraram que são produtores rurais e que produzem ativamente nas áreas referidas na petição inicial, restando incontroverso que a comercialização de seu ativo correspondente ao sucesso de sua recuperação e, caso não possam exercer a posse sobre eles, acarretará necessariamente na extinção da atividade econômica, visto ser imprescindível a sua utilização, para a manutenção do exercício de suas negociações, que há muitos anos são realizadas pelos requeridos.
Vale destacar que a lei, conforme o artigo legal supra referido, permite a manutenção dos bens na posse dos devedores, mesmo que tenham sido dados em garantia em beneficio das instituições financeiras.
Assim, em consonância com os argumentos expostos pelos devedores autores, infere-se, sem maior dificuldade, que os bens móveis são essenciais a atividade econômica e, se forem retirados de sua posse, podem ocasionar o encerramento de seus negócios, impedindo-se a aplicação do princípio da preservação da empresa, em prejuízo do interesse social.
Há decisões nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas dos imóveis que abrigam a sede da recuperanda.
Insurgência da empresa.
Sem pedido de efeito. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido incidente de justiça gratuita que deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Não conhecimento. 2.
BENS DE CAPITAL.
ESSENCIALIDADE.
Prova da essencialidade do imóvel que abriga a filial da recuperanda.
Proteção que decorre de lei.
Art. 49, § 3º, da LRF.
Matéria de ordem pública.
Doutrina e jurisprudência.
Decisão reformada para estender a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária também sobre o imóvel onde se localiza a filial durante vigência do stay period.
Recurso conhecido em parte, e provido na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268412-62.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE, INIBIU A BUSCA E APREENSÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE BENS DO GRUPO RECUPERANDO – STAY PERIOD – (...) PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS BENS INTEGRANTES DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS –APARENTE RELAÇÃO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO GRUPO RECUPERANDO – FINS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Discutem-se no presente recurso: i) violação ao dever de dialeticidade; ii) o direito da agravante à reforma da decisão recorrida para liberação de bens integrantes de contratos de alienação fiduciária mantidos com recorrido, pela (a) ausência de direito à recuperação judicial de um dos recorridos, (b) ausência de provas da essencialidade dos bens e da (c) viabilidade da recuperação judicial.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada, permitindo o exercício do contraditório pela parte adversa.
Em reverência ao disposto na parte final do art . 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre maquinários agrícolas no período de suspensão do art. 6 .º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period), em razão da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida, para assegurar a efetividade da recuperação judicial processada.
As questões relacionas ao direito de recuperação de um dos recorridos e da viabilidade do soerguimento devem ser decididas em contraditório efetivo na origem .
Recurso não provido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402739-14.2024.8 .12.0000 Não informada, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) (grifo nosso) De igual modo, os veículos também são essenciais, na medida em que são utilizados para carregar insumos, produtos e atender as fazendas da região de atuação, seja no transporte de clientes, seja para os deslocamentos ordinários empresariais (pagamentos de contas, realização de vendas, utilização pelos consultores e etc.).
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS BENS CONTROVERTIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com o disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre veículos no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period) diante da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida e da falta de indicação concreta do agravante sobre os bens controvertidos.
O banco agravante não apresentou qualquer prova demonstrando que os veículos não seriam essenciais à atividade empresarial da agravada, se limitando apenas ao campo das alegações bem como, o argumento do recorrente de que tais bens teriam valor elevado, por si só, não implica necessariamente considerá-los como "veículos de luxo" e não é suficiente para fundamentar o afastamento da declaração de essencialidade.
Recuso conhecido e improvido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14070634720248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifo nosso) Logo, preservar a base de sustentação da atividade financeira dos recuperandos, como os bens móveis, imóveis e tudo o que está relacionado com o processo de produção, é garantir a economia de livre mercado e, com isso, promover condições de soerguimento dos autores.
Evidente, portanto, a essencialidade dos bens mencionados na exordial.
O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas ao produtor rural em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da atividade rural, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Nessa toada, a manutenção da posse dos requerentes sobre os bens relacionados às fl. 72/77 em que foram comprovados a propriedade, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse sobre os referidos bens poderia até mesmo levar ao encerramento das atividades, visto que são bens utilizados no dia a dia da atividade rural, sendo que a retirada deles da posse do requerente, nesse momento, dificultaria de sobremaneira a continuidade das atividades.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos bens móveis constantes na relação de fl. 72/77, bem como do imóvel matriculado sob o nº 10.118 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica/MT, Fazenda Santa Terezinha. 2.
Da Emenda à inicial.
Para fins de emenda à inicial, este Juízo reitera os documentos elencados pelos art. 48 da Lei 11.101/2005, cuja juntada correta é imprescindível para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial: • Certidão de regularidade da pessoa jurídica MÁRCIA LABA DOS REIS, consoante art. 48, caput, e 51, V, da Lei 11.101/2005; • Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial para a pessoa jurídica (CNPJ) de MATEUS LABA SILVA; • Balanço patrimonial para 2023 e 2024 para todos os Requerentes, por força do art. 48, § 3º, da LRF; • Livro Caixa Digital do Produtor Rural para o exercício de 2023 (período de referência 2022), conforme art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005, para todos os Requerentes; • Livro Caixa Digital do Produtor Rural para o exercício de 2024 (período de referência 2023), conforme art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005 para a Requerente MARCIA LABA DOS REIS; Com relação aos LCDPRs, cabe ressaltar a inadequação dos livros anteriormente juntados, uma vez que o conteúdo está dissociado do respectivo comprovante de entrega, consoante já constou da decisão de fls. 3200/3204.
Além disso, não foram localizados no bojo da ação as cópias abaixo individualizadas, exigidas pelo art. 51 da Lei 11.101/2005: • Fluxo de caixa projetado, nos termos do art. 51, II, d, da LRF; Certidões emitidas nos Cartórios de Protesto de (i.) Santa Terezinha/MT ou Comarca de abrangência de Santa Terezinha/MT para todos os Requerentes, e (ii.) de Santana do Araguaia/Pará para • os Requerentes LUIZ C.
DA SILVA e MARCIA LABA DOS REIS, conforme art. 51, VIII, da Lei 11.101/2005; • Relatório detalhado do passivo fiscal e extratos de débitos tributários para a pessoa física para todos os Requerentes.
Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os Requerentes anexem nos autos os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
16/04/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 15:34
Emissão da Relação
-
15/04/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 15:30
Despacho Saneador
-
14/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:51
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:27
Prazo em Curso
-
08/04/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Munir Yusef Jabbar (OAB 10582/MS) Processo 0818977-23.2025.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Luiz C. da Silva, Marcia Laba dos Reis Silva, Lucas Laba Silva, Mateus Laba Silva - Vistos, Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposto por LUIZ C.
DA SILVA, MARCIA LABA DOS REIS SILVA, LUCAS LABA SILVA e MATEUS LABA SILVA, conjuntamente denominados GRUPO LSAGRO.
O art. 48, § 3º, da LRF estabelece a forma de demonstração do exercício de atividade empresária pelo produtor rural pessoa física: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...) § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
De pronto, percebe-se a ausência da declaração de imposto de renda da pessoa física (exercícios 2023 e 2024) para os Requerentes LUIZ C.
DA SILVA, MARCIA LABA DOS REIS e MATEUS LABA SILVA, contrariando o disposto no art. 48, § 3º, da LRF.
Da mesma forma, não foram juntados balanços patrimoniais por qualquer dos postulantes.
Com relação ao Livro Caixa Digital do Produtor Rural, necessária maior consideração.
Primeiro, porque os documentos juntados para este fim estão irregulares.
O conteúdo do Livro Caixa Digital do Produtor Rural de Luiz C. da Silva é juntado diversas vezes, com recibos/comprovantes de entrega que referenciam diferentes períodos e Requerentes.
A exemplo, a LCDPR às fls. 566/681 é referente a Luiz C. da Silva (2021), enquanto o recibo de fl. 682 registra a entrega tempestiva no ano de 2023 do LCDPR de Lucas Laba da Silva, referente ao período de 2022.
Igual situação foi percebida para o Requerente Mateus Laba Silva, às fls. 879/995.
Além disso, não foi juntado o conteúdo do LCDPR de Luiz C. da Silva para o ano de 2022, o qual tem entrega tempestiva registrada em 2023 (fl. 367), reiterando-se o mesmo memorial descritivo do ano de 2021 mencionado acima (conteúdo da LCDPR de 2021 às fls. 251/366).
De qualquer forma, pode ser afastada a obrigatoriedade do documento, se os produtores rurais que auferirem receita bruta total da atividade rural inferior a R$ 4.8 milhões (Instrução Normativa SRF nº 83/2001, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1848/2018).
Para tal análise, reitera-se, é imprescindível a juntada da declaração de imposto de renda da pessoa física.
Ao que tudo indica, a receita bruta é superior, uma vez registrados R$ 10.201.731,79 (dez milhões, duzentos e um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e nova centavos) apenas pelo Requerente Lucas Laba Silva (fl. 1236).
Demais disso, ainda que a pessoa jurídica tenha sido constituída para apresentação do pedido de Recuperação Judicial, é necessário apresentar-se o balanço de abertura para fins de preenchimento do art. 51, II, da LRF.
Assim, é necessária a complementação do feito com os seguintes documentos: - Certidão de regularidade das pessoas jurídicas, consoante art. 48, caput, e 51, V, da Lei 11.101/2005; - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial para a pessoa jurídica de Mateus Laba Silva; - Certidão Criminal emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul para os Requerentes Luiz C. da Silva, Lucas Laba Silva e - Mateus Laba Silva, enquanto pessoas físicas, nos termos do art. 48, IV, da Lei 11.101/2005; - Certidão Criminal emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul para todos os Requerentes na condição de pessoas jurídicas, nos termos do art. 48, IV, da Lei 11.101/2005; - Balanço patrimonial para 2023 e 2024 para todos os Requerentes, por força do art. 48, § 3º, da LRF; - Imposto de renda da pessoa física para os exercícios de 2023 e 2024, consoante art. 48, § 3º, da LRF, para Luiz C. da Silva, Marcia Laba dos Reis e Mateus Laba Silva; - Livro Caixa Digital do Produtor Rural para o exercício de 2023 (período de referência 2022), conforme art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005, para todos os Requerentes; - Livro Caixa Digital do Produtor Rural para o exercício de 2024 (período de referência 2023), conforme art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005 para a Requerente Marcia Laba dos Reis; - Fluxo de caixa projetado, nos termos do art. 51, II, d, da LRF; - Certidão de protesto emitida em todas as Comarcas em que possui atividade, conforme art. 51, VIII, da Lei 11.101/2005; - Relatório detalhado do passivo fiscal e extratos de débitos tributários para a pessoa física.
Quanto ao pedido de essencialidade de bens, nota-se a ausência de documentos comprobatórios sobre a propriedade da maior parte dos veículos indicados, além da matrícula do imóvel.
Ausente também a cópia completa da matrícula n.º 10.118 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica/MT.
Assim, para análise do pedido de urgência, o feito deverá ser instruído com a CRLV dos veículos de chassi 9BD281AJHR7F19393, 9BD281A22NYW37126, 9BD281AJHRYF10303, 9BWAA05U2BT057546, HCCZ3C30CMCF31643, HBRR220CCN0008547, JEEZC470CMF502001, PRCYP350KNPC05778, GLG835HZCNL786267, GLG835HZCNL786138, HCCZ3C30CMCF31643, 408080-21, 408079-21 e 452145-23.
Ademais, deverá ser apresentado o CHASSI ou PLACA dos itens 11.1, 11.2, 11.3, 11.5 e 11.6, além da CLRV, se ainda não estiver juntada.
Para instrução do pedido de essencialidade sobre a Fazenda, é imprescindível juntada da cópia integral da matrícula n.º 10.118 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Vila Rica/MT.
Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os Requerentes anexem nos autos os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
07/04/2025 13:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 13:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 13:43
Emissão da Relação
-
07/04/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:04
Emissão da Relação
-
07/04/2025 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 10:38
Despacho Saneador
-
04/04/2025 18:01
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/04/2025 14:19
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/04/2025 07:48
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/04/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 21:11
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
03/04/2025 12:33
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
03/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:06
Retificação de Classe Processual
-
03/04/2025 08:55
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
03/04/2025 07:21
Informação do Sistema
-
03/04/2025 07:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/04/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/04/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802252-97.2024.8.12.0031
Fabio Francisco de Andrade - ME
Leonel Jesus dos Santos
Advogado: Adriana Cristina Aveiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 17:00
Processo nº 0817501-89.2017.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Lourdes Bernardo de Villa
Advogado: Patricia Figueiredo Teles
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 14:41
Processo nº 0817501-89.2017.8.12.0110
Lourdes Bernardo de Villa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2021 17:08
Processo nº 0813603-68.2017.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Amarildo Santana Diniz
Advogado: Rafael Koehler Sanson
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2024 16:34
Processo nº 0813603-68.2017.8.12.0110
Amarildo Santana Diniz
Municipio de Campo Grande
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 18:35