TJMS - 0806548-32.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Aluizio Pereira dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 14:18
Certidão
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23/09/2025 14:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 14:05
Certidão
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23/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 05:00
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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23/09/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 02:32
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806548-32.2018.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 13:32
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 13:32
Não-Provimento
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15/09/2025 01:06
Incluído em pauta para 15/09/2025 01:06:01 local.
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04/09/2025 13:11
Incluído em pauta para 04/09/2025 01:11:57 local.
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03/09/2025 09:33
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:08
Processo Dependente Iniciado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806548-32.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane Müller Dantas (OAB: 7812/MS) Recorrido: Milton de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Repre.
Legal: Marlene Almeida dos Santos Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806548-32.2018.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrente: Milton de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane Müller Dantas (OAB: 7812/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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