TJMS - 0812492-07.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812492-07.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Dayse Dany Fretes Mendes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dayse Dany Fretes Mendes contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação de produção antecipada de provas proposta em face do Banco BMG S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira obsta a propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos; e (ii) estabelecer se a notificação realizada por e-mail, sem comprovação de recebimento, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648.
O envio de notificação por meio eletrônico (e-mail), sem a comprovação de seu recebimento ou leitura pela instituição financeira, não supre o requisito do prévio pedido administrativo, sendo insuficiente para caracterizar o interesse de agir.
No caso concreto, embora intimada para emendar a inicial, a parte autora não comprovou o recebimento da notificação enviada por e-mail, razão pela qual não restou demonstrado o interesse processual necessário à propositura da ação.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, estão em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira impede a propositura de ação de produção antecipada de provas visando à exibição de documentos bancários.
A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de recebimento ou leitura, não é suficiente para configurar o interesse de agir da parte autora na ação de produção antecipada de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Tema 648; TJMS, Apelação Cível n. 0872774-45.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 14.05.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0872893-06.2024.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812492-07.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dayse Dany Fretes Mendes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:01
Não-Provimento
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27/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:09
Inclusão em pauta
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26/05/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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