TJMS - 0805781-96.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805781-96.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Amil Ibanez Advogado: Lucas Zaidan Araújo (OAB: 14562/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E DÉBITO PRETÉRITO - NÃO COMPROVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que houve irregularidade na religação e débito pendente atual -, ônus do qual não se desincumbiu.
A concessionária não comprovou que houve irregularidade no religamento, também não foi juntado aos autos Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), demonstrando que foi realizada vistoria na unidade consumidora e constatada irregularidade no relógio medidor, a fim de comprovar os sinais de manipulação nos respectivos lacres, conforme exige o art. 252 da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que apenas a inadimplênciaatual autoriza a interrupção da prestação do serviço público.
Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão dodano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização pordanomoral.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:56
Provimento
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04/07/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805781-96.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Amil Ibanez Advogado: Lucas Zaidan Araújo (OAB: 14562/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:28
Inclusão em pauta
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03/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805781-96.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Amil Ibanez Advogado: Lucas Zaidan Araújo (OAB: 14562/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 18:19
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 18:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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