TJMS - 0819066-46.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS) Processo 0819066-46.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Guerino Junior - Posto isso, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
I, do CPC.
Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Tal entendimento está consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, os quais reconhecem que, em situações análogas, não há obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais pelo requerente.
A propósito, confira-se o recente julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCEDIDO PARCELAMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ART. 290 DO CPC - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
No caso concreto, não houve recolhimento dascustas iniciais,com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuiçãodo feito, sem condenação aopagamentodascustasprocessuais, como dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0839763-25.2024.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 14/01/2025, p: 16/01/2025) ( grifo nosso) Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 05:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
25/04/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS) Processo 0819066-46.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Guerino Junior -
Vistos.
Intime-se o Requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel situado na Rua Alfredo Antunes Lopes, nº 160, Bairro Residencial Flores (matrícula 116.028 do 2º CRI desta Comarca), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
Defere-se o pagamento parcelado das custas em 06 (seis) vezes (fls. 04), nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 06 vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DE CARTÓRIO: Intimação da parte requerente acerca do parcelmamento das custas às fls. 36/47, para os respectivos recolhimentos nos prazos e condições estabelecidos na decisão de fl. 35 -
14/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:37
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813185-88.2025.8.12.0001
Angela Maria Goncalves Dias
Lopes, Moreira e Zuri Clinica Odontologi...
Advogado: Lucas Silva Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 16:20
Processo nº 0901712-16.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Neusa Rodero da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 09:27
Processo nº 0901652-43.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jamil Name Filho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 08:57
Processo nº 0901692-25.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mov Flex Industria de Moveis e Comercio ...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 09:15
Processo nº 0824463-67.2017.8.12.0001
Construtora Degrau LTDA
Azarias Barroso de Oliveira
Advogado: Laura Ester Dantas Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2020 11:33