TJMS - 0800024-57.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2025.
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14/09/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:13
Prazo em Curso
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10/09/2025 11:25
Juntada de Ofício
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09/09/2025 06:58
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. -
08/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 07:27
Emissão da Relação
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04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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04/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de Pensão por Morte, em favor de Silvania Alves Nogueira, desde a data do requerimento (19.02.2024 - fl. 14).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com o percentual de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 911.960/2009), em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Considerando o caráter alimentar, concedo a tutela antecipada, oficie-se o requerido para implantar o benefício em favor da parte autora, em 30 dias, sob pena de multa.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se". -
03/09/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 18:11
Emissão da Relação
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02/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 05:37:10, 1ª Vara Cível.
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26/08/2025 14:30
Com Resolução do Mérito
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26/08/2025 13:09
Registro de Sentença
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25/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:07
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante teor da manifestação retro (fls. 90/91), defiro a substituição das testemunhas, nos termos do art. 451, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de prova emprestada, porquanto tal requerimento deve ser formulado nos autos de n. 0806413-29.2023.8.12.0018.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 67/68.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:35
Emissão da Relação
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18/08/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/07/2025 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 14:29
Prazo em Curso
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06/05/2025 06:07
Prazo em Curso
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06/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wislley Batista Lacerda de Oliveira (OAB 22044/MS) Processo 0800024-57.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Alves Nogueira - Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). -
05/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 07:19
Emissão da Relação
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:32
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:56
Autos preparados para expedição
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09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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04/04/2025 06:15
Prazo em Curso
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04/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wislley Batista Lacerda de Oliveira (OAB 22044/MS) Processo 0800024-57.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvania Alves Nogueira - Defiro os benefícios da justiça gratuita 2.
Cite-se o requerido para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 3.
Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 4.
Se na contestação o requerido arguir as matérias preliminares descritas no artigo 337 do CPC, o feito deverá ser remetido à conclusão, após manifestação da parte autora. 5.
Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, e visando dar celeridade ao feito, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.08.2025, às 14:30 horas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e data da audiência, consoante dispõe o artigo 334 do CPC, ocasião em que será colhido o depoimento da parte autora, se presente o procurador da autarquia, bem como ouvida as testemunhas arroladas tempestivamente. 5.1.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. 5.2.
Permanecendo o regime de teletrabalho, a audiência deverá ser realizada pelo meio virtual, devendo as partes informarem os endereços eletrônicos (e-mail ou whatsapp), para envio do link. 5.3.
Advirta-se as partes que cabe ao respectivo procurador informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. 6.
Finda a instrução, será dada palavra às partes para os debates orais (art. 364, CPC) e proferida sentença em audiência, se possível (art. 366, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 10:17
Prazo em Curso
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02/04/2025 10:16
Emissão da Relação
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21/02/2025 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:14
Informação do Sistema
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07/01/2025 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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