TJMS - 0802524-46.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:56
Prazo em Curso
-
17/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:49
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:12
Prazo em Curso
-
29/07/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:11
Evolução da Classe Processual
-
28/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 16:17
Recebida petição inicial
-
24/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:21
Processo Reativado
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:26
Autos preparados para expedição
-
09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Freitas Moura (OAB 21894/MS) Processo 0802524-46.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Claudia Cristina Dezzopa - É o caso de homologação, e consta do parecer o seguinte: "Conclusão.
Meu PARECER nestes autos 0802524-46.2024.8.12.0046, conforme CPC, 487, I, é o SEGUINTE.
Considero vencedor(a) Claudia Cristina Dezzopa, e assim, CONDENO Município de Chapadão do Sul a fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à parte demandante o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período efetivamente trabalhado, isto é, 8% sobre os salários base percebidos pela demandante durante todo o período das contratações e desde que tenha havido efetivo trabalho (salários descritos nos holerites), respeitado o prazo prescricional já fixado, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas.
Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) a título de depósito fundiário, aplicado aos salários efetivamente percebidos pela autora , deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia sete do mês seguinte ao trabalhado - artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS).
Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito, a partir de quando poderá surtir efeito." Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95.
Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata. -
08/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:00
Registro de Sentença
-
07/04/2025 14:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/04/2025 12:15
Expedição de NULL.
-
03/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 14:39
Prazo em Curso
-
07/03/2025 14:06
Autos preparados para expedição
-
06/03/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 12:40
Emissão da Relação
-
28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:24
Prazo em Curso
-
20/01/2025 13:03
Prazo em Curso
-
16/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:16
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 17:23
Recebida petição inicial
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:03
Informação do Sistema
-
06/12/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043336-42.2003.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Adolpho P Barbosa e Outra
Advogado: Claudia de Araujo Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2003 14:15
Processo nº 0800775-57.2025.8.12.0046
Sscon Contabilidade e Consultoria Empres...
Tania de Araujo Moura Leal
Advogado: Flavio Fattori Valerio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 11:20
Processo nº 0810224-41.2025.8.12.0110
Vm Cobrancas LTDA-ME
Vanessa dos Santos Reys
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 21:40
Processo nº 0808033-23.2025.8.12.0110
Helio Adaptacoes Automotivas LTDA
Pimenta Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Victor Dias Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2025 05:28
Processo nº 2000227-72.2025.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Ivan Barreira
Advogado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 12:33