TJMS - 0030150-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030150-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Marcelo Venancio Garcia Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EVENTUALIDADE - FRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE SANÇÕES DE ESPÉCIES DIVERSAS - READEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO.
O quantum de redução da pena em decorrência de atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador.
Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação.
Não há possibilidade de utilizar a natureza e quantidade de droga como circunstâncias desfavoráveis para exasperar a pena-base e, também, na terceira fase de dosimetria, para justificar a fixação da minorante da eventualidade em patamar inferior a 2/3 (dois terços), sob pena de bis in idem.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Ante a inadequada unificação de penas de espécies diversas, necessária a correção do decisão, a fim de fixar o regime prisional para cada uma das sanções.
Nessa esteira, ante a presença de circunstância judicial negativa, mantém-se o regime prisional semiaberto e a negativa de concessão da substituição da pena ao crime de tráfico de drogas.
Por outro lado, à míngua de elementos desfavoráveis quanto à pena aplicada ao crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, fixa-se o regime aberto para o seu cumprimento.
Manifesta a impossibilidade de restituição de bens cuja origem lícita não foi plenamente comprovada durante a instrução processual.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, a fim de readequar o regime prisional imposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O Revisor acompanhou com ressalva. -
16/05/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:37
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:39
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:30
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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