TJMS - 0814426-97.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:46
Prazo em Curso
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11/09/2025 12:28
Juntada de Mandado
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11/09/2025 12:28
Juntada de NULL
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08/09/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 14:50
Prazo em Curso
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01/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 06:47
Expedição em análise para assinatura
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29/08/2025 16:26
Autos preparados para expedição
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29/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:20
Emissão da Relação
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15/08/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:01
Prazo em Curso
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22/05/2025 14:59
Documento Digitalizado
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22/05/2025 05:33
Prazo em Curso
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16/05/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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14/04/2025 17:29
Prazo em Curso
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14/04/2025 17:28
Documento Digitalizado
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11/04/2025 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 16:06
Prazo em Curso
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10/04/2025 05:19
Prazo em Curso
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09/04/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 21:50
Juntada de Informações
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08/04/2025 13:51
Prazo em Curso
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB 24262/MS) Processo 0814426-97.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Erenice de Goes Canepa de Melo - Decisão de f. 66/69: 1.
Trata-se e pedido de tutela de urgência em ação previdenciária para restabelecimento de auxílio doença, onde a parte Requerente (MARIA ERENICE DE GOES CANEPA DE MELO) alega que recebe auxílio doença desde o início da doença (em 16/06/2021) e, que passou por outras perícias do INSS em 18/11/2021, 05/04/2022 e 15/08/2024, quando seu benefício foi cortado por inexistência de incapacidade laborativa.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
O caso comporta deferimento da tutela provisória, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano estão demonstrados.
A probabilidade do direito pode ser verificada diante dos documentos de fls, 20-24 (reconhecimento anterior da incapacidade para o trabalho decorrente de acidente) e, 26-28 (laudos anteriores também com reconhecimento da incapacidade).
Foi também juntado laudo médico que indica grave estado de saúde e risco de quedas e fraturas, seguido de grande dificuldade para andar (fls. 43) que indica a manutenção da incapacidade outrora reconhecida.
Veja ainda, que se trata de laudo emitido por profissional de saúde após a perícia negativa do INSS.
Assim, é possível concluir que sendo a única renda que a parte Requerente recebia, que o risco de dano é evidente, eis que a ausência de renda sujeitará a parte Requerente à miséria e fome.
DECISÃO Assim sendo, concedo a tutela provisória solicitada na inicial, para determinar que o INSS restabeleça, o benefício de auxílio doença acidentário, em prol da Requerente, mantendo-o até o final da presente demanda ou decisão em contrário.
Para o restabelecimento do benefício fixo o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a partir do 11º. dia (contados da intimação), até o limite de R$ 20.000,00 (valor este que pode ser alterado se necessário).
Em atendimento ao ofício 727/2008, de 17 de setembro de 2008 da Procuradora Federal Vivian H.
Herrerias Brero, o cartório deverá encaminhar a determinação para o cumprimento da decisão/sentença à Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais (EADJ), com os dados necessários para seu cumprimento (cópia dos documentos do autor, data da citação, data da propositura da ação, cópia da decisão), no endereço à Av.
Sete de Setembro, 300, Centro, CEP 79002-121, em Campo Grande-MS. 2.
Face os documentos de f. 60-64, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:55
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:49
Autos preparados para expedição
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03/04/2025 14:48
Prazo em Curso
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03/04/2025 14:48
Documento Digitalizado
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03/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 13:52
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2025 13:05
Emissão da Relação
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02/04/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 15:39
Tutela Provisória
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01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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