TJMS - 0800704-51.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Prazo em Curso
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16/08/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:38
Autos preparados para expedição
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04/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 16:19
Emissão da Relação
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30/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 12:07
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:47
Prazo em Curso
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10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 12:50
Emissão da Relação
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:18
Expedição de Carta.
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03/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:05
Autos preparados para expedição
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24/06/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800704-51.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilson da Silva Fonseca - Intima-se as partes, no prazo de quize dias, acerca da Decisão de fls.67/73, cujo teor segue transcrito:Assim sendo, ausente a probabilidade do direito e o perigo de demora, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restado impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Desse modo, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
19/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 12:44
Emissão da Relação
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17/06/2025 19:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 19:46
Tutela Provisória
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30/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:44
Prazo em Curso
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03/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800704-51.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilson da Silva Fonseca - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para atender os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 para: a) descrição clara da doença e as limitações que ela impõe para atividade exercida; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) a declaração quanto a eventual existência de ação judicial anterior com o objeto de que tratam a presente demanda e os motivos pelos quais entender não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso; d) documentação médica contemporânea e posterior à perícia administrativa que dispuser acerca da alegada doença dada como causa da incapacidade; e) documentos que demonstrem a condição de segurado da previdência e o preenchimento do requisito carência.
A parte deverá ser advertida de que o descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Às providências. -
02/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 12:01
Emissão da Relação
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31/03/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:02
Informação do Sistema
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28/03/2025 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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