TJMS - 0802555-34.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:40
Emissão da Relação
-
19/09/2025 19:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 19:44
Registro de Sentença
-
19/09/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 07:57
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição intermediária de p. 325, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me para decisão.
Providências necessárias. -
08/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:55
Emissão da Relação
-
03/09/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 22:48
Prazo em Curso
-
19/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para que se manifeste à respeito da informação de cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. -
18/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 18:22
Emissão da Relação
-
15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:36
Prazo em Curso
-
05/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:48
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2025 13:49
Processo Reativado
-
15/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 09:37
Prazo em Curso
-
17/05/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0802555-34.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leandro Donizeti dos Martyres Junior - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por LEANDRO DONIZETE DOS MARTYRES JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D (a contar de 10.01.2022) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 10.02.2022 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 10.01.2025) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 10.02.2025 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 10.01.2023, com o início do pagamento financeiro devido de 11.01.2023 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 5) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação do Ilustre Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 12 de abril de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 07:04
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 09:47
Emissão da Relação
-
15/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:16
Registro de Sentença
-
15/04/2025 16:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/04/2025 14:33
Expedição de NULL.
-
11/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/04/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 07:51
Prazo em Curso
-
02/04/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0802555-34.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leandro Donizeti dos Martyres Junior - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. -
01/04/2025 10:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 10:47
Emissão da Relação
-
31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
10/02/2025 16:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/02/2025 16:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:30
Emissão da Relação
-
10/02/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:35
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 01:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
04/02/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:16
Informação do Sistema
-
31/01/2025 07:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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